
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021319-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, cassando expressamente a tutela antecipada, em pleito em que se objetiva o benefício do auxílio reclusão, tendo em vista a prisão do filho da autora.
Sustenta a agravante, em síntese, que era dependente economicamente do filho recluso, na época de sua prisão, conforme provas materiais e testemunhais; alegando que não há necessidade de a dependência ser exclusiva.
Aduz, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez não lhe retira o direito ao benefício; requerendo o prequestionamento do Art. 80 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 103/104) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "a autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao filho recluso".
Não obstante as testemunhas afirmarem que o segurado pagava as contas de casa, o auxílio financeiro prestado pelo recluso não significa que a autora dependesse economicamente dele.
A autora recebe uma aposentadoria por invalidez no valor de R$ 802,73 (fl. 47), e de acordo com a contestação do INSS, consta que o filho recebia R$ 815,00, o que denota que mãe e filho não dependiam economicamente um do outro.
Assim, não se verificando a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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