
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:44:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014492-60.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, Rosangela Silva de Paula às fls. 78/9, em face da decisão de fls. 72, que negou seguimento à sua apelação, nos termos da fundamentação.
Alega a autora, ora agravante, que faz jus ao benefício de auxílio reclusão, tendo em vista que o valor acima do teto da Portaria Ministerial é insignificante, não sendo relevante o suficiente para se negar o benefício pleiteado pelos menores, razão pela qual pede que seja reconsiderada a anterior decisão, ou caso assim não entenda, que leve o feito à mesa para apreciação da Colenda Sétima Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, não está merecendo reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:44:17 |
