Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5138228-83.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.DATA DA PRISÃO.
AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA PELA
AUTORA.
- A discussão cinge-se ao termo inicial do benefício.
- Na época do encarceramento em 04/01/2015, e ajuizamento da ação, o requerente, filho do
recluso, era menor impúbere, o que ensejou na fixação do termo inicial do benefício na data da
prisão pela decisão recorrida, com base em forte jurisprudência dominante que defende a
natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 da Lei n. 8213/91. Precedente do e. STJ.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo desprovido. Ausentes as hipóteses que configuram a má-fé.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5138228-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: L. F. S. D. O.
REPRESENTANTE: QUEZIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5138228-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: L. F. S. D. O.
REPRESENTANTE: QUEZIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu
da remessa oficiale deuprovimento à apelação da parte autora,para fixar o termo inicial do
auxílio-reclusão na data da prisão em 04/01/2015.
Sustenta o INSS que “oARTIGO 74 DA LEI 8213/91 NÃO POSSUI NATUREZA
PRESCRICIONAL,tratando-se de norma regulatóriado momento da aquisição do direitoque, no
caso, somente ocorreucom o requerimento administrativo em 14/03/2018”.
Instada a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta, na qual refuta os argumentos do INSS, requerendo sua condenação em litigância
de má-fé.
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado e não manifestou interesse em recorrer.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5138228-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: L. F. S. D. O.
REPRESENTANTE: QUEZIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Na época do encarceramento em 04/01/2015, e ajuizamento da ação, o requerente, filho do
recluso, era menor impúbere, o que ensejou na fixação do termo inicial do benefício na data da
prisão pela decisão recorrida, com base em forte jurisprudência dominante que defende a
natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 da Lei n. 8213/91.
A propósito, cito julgado do e. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA
DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG.
ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não
correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito
do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido."
(REsp 1393771 / PE,Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Julgamento
em 30/11/2017, DJe 06/12/2017 REVJUR vol. 482 p. 125)
É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente
fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser
modificadas,verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir;reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou"(STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Por outro lado, não há que se falar em litigância de má-fé do INSS.
A teor do artigo 80 do CPC/2015, reputa-se litigante de má-fé aquele que age de forma
maldosa, comdolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
No caso, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no
artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação de tal sanção exige a
comprovação do dolo ou da intenção de dano processual, a qual não restou demonstrada
nestes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. AUSÊNCIA. litigância DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. I-
In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a
parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar. II- Não foram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143
da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95. Precedentes
jurisprudenciais. III- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa
ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A apelante não utilizou expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando a vitória na demanda a qualquer
custo. Agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. IV- Apelação parcialmente
provida". (TRF 3ª Região, AC nº 944968, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
v.u., DJF3 08.09.10, p. 1055) (grifo nosso)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO POR litigância DE MÁ-FÉ -
Vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo
4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. - Incabível a condenação por litigância de má-fé , em ação
objetivando a concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que houve omissão, na
inicial, de percepção do benefício de pensão por morte, vindo tal fato, a lume, por ocasião da
realização do estudo social, em março/2005. - Atuação dolosa não configurada. Ausente
indicação de que a autora, pessoa simples e idosa, pretendesse cumular benefício, apenas não
comunicou o fato ao juízo, não agindo em desacordo com a lei (artigo 17, I, do Código de
Processo Civil). - À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte
contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé . -
Apelação a que se dá parcial provimento para excluir, da condenação, a pena por litigância de
má-fé ". (TRF 3ª Região, AC nº 1216649, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
v.u., DJF3 07.07.09, p. 488) (grifo nosso).
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada, eafastoo pedido de condenação do INSS em litigância de
má-fé.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.DATA DA PRISÃO.
AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA PELA
AUTORA.
- A discussão cinge-se ao termo inicial do benefício.
- Na época do encarceramento em 04/01/2015, e ajuizamento da ação, o requerente, filho do
recluso, era menor impúbere, o que ensejou na fixação do termo inicial do benefício na data da
prisão pela decisão recorrida, com base em forte jurisprudência dominante que defende a
natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 da Lei n. 8213/91. Precedente do e. STJ.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo desprovido. Ausentes as hipóteses que configuram a má-fé. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e afastar o
pedido de condenação do INSS em litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
