
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012344-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto em face de decisão que corrigiu de ofício a r. sentença para excluir a condenação nos ônus de sucumbência e negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo improcedência de pleito de concessão de benefício assistencial.
Sustenta a agravante, em suma, fazer jus ao benefício, uma vez que as provas comprovaram o preenchimento dos requisitos da incapacidade e da hipossuficiência econômica, em conformidade com o Art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
Aduz que se enquadra no conceito de "deficiente", por estar incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
Alega, ainda, que, para o cálculo da renda per capita, devem ser excluídas as despesas básicas, não sendo o único critério para aferição da hipossuficiência econômica.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 131/133) foi proferida nos seguintes termos:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial, em resposta aos quesitos formulados, afirma que a deficiência em questão é considerada de grau leve, pois a autora consegue ler, exercer suas atividades laborativas no lar e locomover-se sem o auxílio de terceiros.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Impende elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pela recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ainda que assim não fosse, o estudo social denota que não há risco social a ensejar a concessão da benesse.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, extrai-se do conjunto probatório, que não restou configurado o grau de vulnerabilidade socioeconômica necessário para a concessão do benefício pleiteado, ainda que se considere que a parte autora viva em condição econômica modesta.
Desse modo, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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