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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0003230-98.2013.4.03.6103...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:24

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031300 - 0003230-98.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003230-98.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003230-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CARLOS ALBERTO PARANHOS CARDOSO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00032309820134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/09/2015 11:30:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003230-98.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003230-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CARLOS ALBERTO PARANHOS CARDOSO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00032309820134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte Autora em face de Decisão que negou seguimento à sua Apelação e à Apelação do INSS, restando mantida a Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS).


Em suas razões, requer a majoração dos honorários advocatícios para 15%.


É o relatório.



VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática que apreciou o pedido de concessão de benefício assistencial, cujo trechos, por oportuno, passo a destacar:


"(...)

Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.

(...)"


Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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