
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo interno, com fulcro no art. 1.021, do CPC, em face da decisão proferida a fls. 179/181v., que negou seguimento à apelação da Autarquia, mantendo a r. sentença, que concedeu benefício assistencial à parte autora.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, posto que não demonstrada a miserabilidade. Pugna pela modificação nos critérios de incidência da correção monetária.
Requer seja reconsidera a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 24/06/2014, a autora, nascida em 10/07/2011, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco:
- Cópia da CTPS da mãe da autora, com vínculos laborativos por períodos descontínuos, com início em 01/06/1998, como empregada doméstica, sendo o último período, de 01/07/2003 a 14/07/2013;
- Cópia da CTPS do pai da requerente, demonstrando o trabalho urbano como guarda, ajudante de produção e frentista;
- Recibo de pagamento em nome do genitor, como frentista caixa, com remuneração bruta no valor de R$ 1.348,35 e recebimento do valor líquido de R$ 685,20, em 12/2013;
- Comunicação de Decisão do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 14/01/2014.
O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do autor e demonstrando a remuneração no valor de R$ 1.993,76, em 07/2014. O Ministério Público Federal juntou novo extrato do CNIS, dando conta de que no mês de realização do estudo social o genitor da autora auferia quantia que girava em torno de R$ 1.973,75 e atualmente o valor aproximado é de R$ 2.452,94 (competência 01/2016).
Veio o estudo social, realizado em 06/05/2015, dando conta de que a autora, com 3 anos, reside com a mãe, com 36, o pai com 44 e uma irmã com 15 anos. A casa é financiada pela Caixa Econômica Federal no Programa Minha Casa Minha Vida, firmada antes do nascimento da autora, quando a mãe ainda trabalhava como empregada doméstica. A construção é de alvenaria, possui 5 cômodos, guarnecidos com móveis e eletrodomésticos básicos. O pai possui um veículo para o transporte da filha, que frequenta a APAE e necessita de atendimentos médicos. A família não possui convênio e o tratamento é feito na rede pública de saúde. A autora necessita de fraudas e de medicamentos, permanecendo o tempo todo em carrinho de bebê. As despesas giram em torno de R$ 232,00 com medicamentos, R$ 90,00 com energia elétrica, R$ 35,00 com água, R$ 51,00 com telefone, R$ 485,00 com alimentação, R$ 334,60 com financiamento do imóvel, além de outros gastos com fraudas descartáveis e vestuário. A genitora não pode mais trabalhar, em razão dos cuidados especiais de que a autora necessita. A renda familiar é proveniente do salário do pai, no valor base de R$ 933,00, variando até R$ 1.682,00, dependendo das horas extras e adicionais no mês trabalhado.
Com o estudo social foram juntados cópias de recibos de pagamento de água, energia elétrica, telefone, CTPS dos genitores, recibo de pagamento de salário do pai e contrato de financiamento da casa própria firmado junto à Caixa Econômica Federal com o valor das prestações mensais a serem pagas no prazo de 25 anos.
Neste caso, além da deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora possui não possui renda e o salário do pai é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
Além disso, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente o contexto em que vive o núcleo familiar, formado por quatro pessoas, que apresentam despesas com a prestação da casa própria, fraudas e medicamentos para a autora, portadora de deficiência grave e que necessita dos cuidados da mãe em tempo integral, não permitindo que a genitora desenvolva trabalho remunerado.
Neste caso, a decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das referidas decisões, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ademais, a jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
Neste caso, observo que deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., hoje previsto no artigo 1.021 do CPC que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 29/11/2016 16:29:53 |
