
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004652-52.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 70/72 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da pensão por morte, mediante o recálculo do auxílio-doença originário pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do todo período aquisitivo, de acordo com o artigo 29, II, da lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
Sustenta o INSS a ilegitimidade ativa da viúva pra pleitear verbas pertencentes ao benefício de seu cônjuge falecido, pugnando pela extinção do feito.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, anoto que este agravo legal foi interposto em face de decisão monocrática proferida na data de 05/08/14, na vigência do CPC/1973, estando sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas.
Conforme lição de Pontes de Miranda, "O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou". ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44).
É possível aplicar, na apreciação do recurso interposto, o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
No mérito, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
Quanto à alegação de ilegitimidade da autora de pleitear a revisão de benefício de seu falecido cônjuge, o art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
No caso, a legitimidade de parte da autora é ainda mais patente, pelos reflexos que sofrerá sua pensão por morte com a revisão do auxílio-doença concedido ao seu falecido cônjuge.
Ademais, o caso dos autos não trata de hipótese de constituição de nova relação jurídica, mas de modificar a relação jurídica existente, já integrada ao patrimônio do segurado falecido, razão pela qual não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
RICARDO CHINA
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