D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010499-64.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observo que a matéria ora analisada se refere a restabelecimento do valor da RMI de pensão por morte na condição de viúva de ex-combatente, segurado da Previdência Social que recebia Aposentadoria Especial (NB: 43/000.106.977-2, DIB: 13/09/1968), em decorrência da apuração do tempo se serviço (25 anos, 04 meses e 10 dias), na função de vigia portuário, portanto, feito que se encaixa na competência atribuída à 3ª Seção pelo art. 10, §3º, do Regimento Interno desta Corte (TRF3, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos nº 0634594-98.1983.4.03.6100/SP - processo originário nº 2003.03.99.012784-8/SP).
Quanto à questão levantada no presente recurso, penso que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que o INSS não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a sua reforma.
Anoto que esta Décima Turma, seguindo a linha da jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência das Leis 1.756/52 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte, bem como que a pensão por morte corresponderá ao mesmo valor que faria jus o falecido (ex-combatente) se ainda vivo.
Nesse sentido:
No mesmo sentido:
(...)
Portanto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no E. STJ, e com a orientação desta Décima Turma, de que, preenchidos os requisitos do benefício na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, como no caso dos autos, em que o falecido marido da impetrante Maria Patuleia do Nascimento teve o início de seu benefício em 13/09/1968, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época do jubilamento, bem como reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, o que também deve ser aplicado à pensão por morte decorrente dessa aposentadoria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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