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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1. 756/52 E 4. 297/63. PROVENTOS CORRESP...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:36

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A decisão agravada encontra-se em conformidade ao entendimento consolidado no E. STJ e com a orientação desta Décima Turma, no sentido de que, preenchidos os requisitos do benefício na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, como no caso dos autos, em que o falecido marido da impetrante Maria Patuleia do Nascimento teve o início de seu benefício em 13.09.1968, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época do jubilamento, bem como reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, o que também deve ser aplicado à pensão por morte decorrente dessa aposentadoria. 2. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 316827 - 0010499-64.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/06/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010499-64.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.010499-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA PATULEIA DO NASCIMENTO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP084233 ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO.
1. A decisão agravada encontra-se em conformidade ao entendimento consolidado no E. STJ e com a orientação desta Décima Turma, no sentido de que, preenchidos os requisitos do benefício na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, como no caso dos autos, em que o falecido marido da impetrante Maria Patuleia do Nascimento teve o início de seu benefício em 13.09.1968, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época do jubilamento, bem como reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, o que também deve ser aplicado à pensão por morte decorrente dessa aposentadoria.
2. Agravo não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010499-64.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.010499-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA PATULEIA DO NASCIMENTO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP084233 ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática, que, em juízo de retratação (fls. 320/323), acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo agravante para afastar a incidência da decadência, e no mérito, manter a concessão da segurança pleiteada.

Sustenta o INSS, em síntese, que a Lei 5.698/1971 prevê que as prestações previdenciárias devidas ao ex-combatente segurado devem ser reajustadas em conformidade com o Regime Geral da Previdência Social.

Vista à parte contrária nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC (fl. 331).

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observo que a matéria ora analisada se refere a restabelecimento do valor da RMI de pensão por morte na condição de viúva de ex-combatente, segurado da Previdência Social que recebia Aposentadoria Especial (NB: 43/000.106.977-2, DIB: 13/09/1968), em decorrência da apuração do tempo se serviço (25 anos, 04 meses e 10 dias), na função de vigia portuário, portanto, feito que se encaixa na competência atribuída à 3ª Seção pelo art. 10, §3º, do Regimento Interno desta Corte (TRF3, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos nº 0634594-98.1983.4.03.6100/SP - processo originário nº 2003.03.99.012784-8/SP).


Quanto à questão levantada no presente recurso, penso que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que o INSS não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a sua reforma.


Anoto que esta Décima Turma, seguindo a linha da jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência das Leis 1.756/52 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte, bem como que a pensão por morte corresponderá ao mesmo valor que faria jus o falecido (ex-combatente) se ainda vivo.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 16/9/2013);
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA APOSENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O segurado ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 4.297/63 tem direito a ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a referida lei, com a ressalva de que os posteriores reajustamentos, ocorridos a partir da Lei 5.698/71, não incidam sobre parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo mensal vigente.
2. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei 5.698/71 c.c 75 da Lei 8.213/91, a pensão por morte corresponderá ao valor a que faria jus o falecido segurado, se vivo estivesse. Precedente do STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1050970/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009);
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI 1.756/52. REAJUSTES. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o ex-combatente preenchido os requisitos sob a vigência da Lei n. 1.756/1952, tanto os proventos quanto à pensão por morte devem equivaler à remuneração percebida se na ativa estivesse e serem reajustados como disposto na referida norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71.
2. Precedentes:AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 16/9/2013; AgRg no REsp 1319566/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1391224/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 16/09/2013);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. REAJUSTAMENTOS. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71" (EREsp 500.740/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 20/11/2006, p. 272).
2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1230875/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013);
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. MARINHEIRO. PENSÃO POR MORTE. LEI 1.756/52. Lei nº 5.698/71.
1. Na espécie, não há reparos a se fazer no acórdão a quo, porquanto, em harmonia com o entendimento desta Corte, de que a pensão devida aos dependentes de ex-combatente que preencheu os requisitos para a concessão do benefício, na vigência da Lei n.º 1.756/52 c.c. Decreto nº 36.911/55, deve ser igual aos proventos a que teria direito o falecido, se vivo estivesse, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 403.659/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EX-COMBATENTE. APOSENTADO NA QUALIDADE DE PATRÃO DE PESCA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 4.297/1963. REAJUSTAMENTOS. LEI N.º 5.968/1971. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo compreensão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971."
(EREsp nº 500.740/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 20/11/2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1010677/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010);
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71.
2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 500740/RN, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 272);
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EX-COMBATENTE. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. LEIS Nº. 1.756/52 E 5.698/71.
Os proventos, bem como a pensão devida à sua viúva, de ex-combatente que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria na vigência da Lei n.º 1.756/52 c/c Decreto nº 36.911/55, devem ser calculados em valor correspondente ao de sua remuneração, reajustados conforme o estabelecido nestas normas, eis que já consolidada sua situação jurídica na vigência destes dispositivos.
Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 664580/RN, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 430).


No mesmo sentido:


(...)

IV - É devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa aos beneficiários daquele segurado que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/63, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/71.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Concedida a segurança pleiteada, com fulcro no art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil." (MAS 0011423-75.2008.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Sérgio Nascimento, j. 24 de novembro de 2015, publicado no D.E. em 03/12/2015);
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. SEGURADO INSTITUIDOR APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.297/63. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E REAJUSTE DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 5.698/71 INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, o que impede que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos.
4. Tendo em vista que o benefício instituidor foi concedido ao cônjuge falecido da impetrante sob a égide da Lei 4.297/63, revela-se incabível sua modificação com base na Lei 5.968/71, por contrariar o firme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado sobre a matéria.
(...)
7. Agravo parcialmente provido." (AC 2008.61.04.011037-0/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 26/08/2014, Publicado em 04/09/2014);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 1.756/52 E 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.698/71. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REVISÃO EFETUADA PELO INSS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71 não se aplicam caso o ex-combatente tenha preenchido os requisitos para aposentação na vigência das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, de modo que tanto os seus proventos como os da pensão por morte dela decorrente devem ter seu valor equiparado à remuneração percebida pelo pessoal da ativa.
2. No caso, tendo em vista que a aposentadoria do ex-combatente foi concedida em 10/10/1959, não se aplicam as alterações trazidas pela Lei nº 5.698/71, razão pela qual o valor da pensão por morte recebida pela parte autora deve ser reajustado de acordo com a remuneração percebida pelos agentes em atividade, mostrando-se totalmente indevida a revisão efetuada pelo INSS.
(...)
4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (AC Nº 0011035-75.2008.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 04/04/2017, Publicado no D.E. em 17/04/2017).

Portanto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no E. STJ, e com a orientação desta Décima Turma, de que, preenchidos os requisitos do benefício na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, como no caso dos autos, em que o falecido marido da impetrante Maria Patuleia do Nascimento teve o início de seu benefício em 13/09/1968, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época do jubilamento, bem como reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, o que também deve ser aplicado à pensão por morte decorrente dessa aposentadoria.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 06/06/2017 16:52:40



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