
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000503-10.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 426/429, que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao agravo retido; deu parcial provimento à apelação da autora, para homologar os períodos de labor comum e especial e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para afastar a especialidade dos interregnos de 29/04/1995 a 11/11/1996 e de 02/06/1997 a 31/07/1997, denegando a aposentação. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 11/02/1998 a 10/08/1998.
Sustenta o autor, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa na decisão que negou seguimento ao agravo retido, eis que, a prova testemunhal era necessária para comprovar o labor em condições agressivas. Alega, ainda, que o conjunto probatório é hábil a de demonstrar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 11/11/1996 e de 02/06/1997 a 31/07/1997, fazendo jus à aposentadoria. Pleiteia a fixação de juros de mora no importe de 1% ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, bem como correção monetária das parcelas em atraso e honorária a ser fixada em 20% sobre o valor da condenação, até o trânsito em julgado. Por fim, pede a antecipação da tutela.
Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, merece acolhida em parte o agravo da parte autora.
Melhor analisando os autos, verifico que é possível o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 11/11/1996, conforme formulário de fls. 37 que indica sua profissão como soldador, trabalhando com soldas MIG/TIG e oxiacetilênicas. Por outro lado, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1997 a 31/07/1997, em face da ausência de laudo técnico.
Dessa forma, altero em parte a decisão de fls. 426/429, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 17/09/2008.
Agravo retido da parte autora, em face da decisão que rejeitou a produção de prova testemunhal.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que homologue os períodos de labor comum não reconhecidos administrativamente, e como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 29/04/1995 a 11/11/1996, 02/06/1997 a 31/07/1997 e 11/02/1998 a 10/08/1998, determinando a concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca. Deferida a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Preliminarmente, reiterou a apreciação do agravo retido. No mérito, pediu a homologação de todos os períodos de labor comum e especial, modificação dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária, bem como condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que não restou comprovado o labor nocente e que o tempo de serviço é insuficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
Recebidos e processados os recursos subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, nego seguimento ao agravo retido, uma vez que o depoimento de testemunhas leigas no assunto não tem o condão de sobrepor as considerações dos peritos que elaboraram os laudos técnicos acostados aos autos.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 29/04/1995 a 11/11/1996, 02/06/1997 a 31/07/1997 e 11/02/1998 a 10/08/1998, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 11/02/1998 a 10/08/1998 - conforme formulário de fls. 40 e laudo técnico de fls. 193/197, verificou-se a presença do agente agressivo ruído, de 93,0 dB (A), de modo habitual e permanente.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 29/04/1995 a 11/11/1996 - soldador - Austeomáquinas Indústria e Comércio - "trabalhava com soldas MIG/TIG e oxiacetilênicas" - de modo habitual e permanente - formulário (fls. 37).
Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, Anexo II que elencam os trabalhos dos soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Ressalte-se que, não é possível reconhecer a especialidade do interregno de 02/06/1997 a 31/07/1997, em face da ausência de laudo técnico, exigível a partir de 05/03/1997, data da edição do Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando os períodos incontroversos e a atividade especial ora reconhecida, tem-se, que, o requerente totalizou até 03/04/2006 (data do requerimento administrativo - fls. 216), 35 anos, 02 meses e 18 dias de trabalho, conforme documento anexo, parte integrante desta decisão, suficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/04/2006), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, a fim de reconsiderar em parte a decisão de fls. 431/429, conforme fundamentando, para negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do requerente para homologar os períodos de labor comum e especial nos termos da planilha anexa e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1997 a 31/07/1997 e para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Mantenho a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 11/11/1996 e de 11/02/1998 a 10/08/1998. Determino o restabelecimento da tutela anteriormente deferida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/10/2015 18:45:51 |
