
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004692-59.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora interpõe agravo legal da decisão, de fls. 253/257, que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário, ao recurso adesivo do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para homologar os períodos de labor comum, de 22/06/1981 a 14/08/1982 e 13/10/1986 a 14/11/1986, reconhecer a atividade campesina, no interregno de 02/12/1968 a 09/11/1977, com a ressalva de que o referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, bem como converter em comum o labor nocente, nos interregnos de 20/09/1979 a 07/06/1981 e 23/08/1982 a 11/10/1984, e conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, em 30/05/2001, e fixou verba honorária, correção monetária e juros de mora.
Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecido o labor comum de 29/01/1985 a 29/01/1985, modificados os critérios de cálculo dos juros de mora, da correção monetária e majorada a verba honorária.
Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Quanto ao reconhecimento do período de labor de 29/01/1985 a 29/01/1985, compulsando aos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do vínculo, que não consta da CTPS (fls. 81/85), tampouco do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 62/64).
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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