
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia oitava turma do tribunal regional federal da 3ª região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001033-42.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS interpõe agravo legal da decisão, de fls. 181/184, que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar as verbas sucumbenciais, mantida, no mais, a r. sentença.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição parcelar quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 27/02/2004 e o benefício deferido a partir de 12/03/1998. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, a prescrição parcelar quinquenal não deve ser reconhecida, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente em 12/03/1998, contudo, a última decisão administrativa em relação ao pedido deu-se em 13/06/2000 (fls. 46/47), e o ajuizamento em 27/02/2004.
Portanto, não transcorrido o lapso temporal de cinco anos da última decisão administrativa que confirmou o indeferimento administrativo do benefício, não há que se falar em prescrição de parcelas vencidas.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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