
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal para modificar o termo inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006693-17.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 688/691, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor no interregno de 13/03/1998 a 23/03/1998, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar as verbas sucumbenciais na forma acima explicitada. Manteve, no mais, a r. sentença.
Sustenta, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, em 23/03/1998. Pede que seja homologado o período de labor comum de 11/03/1976 a 24/03/1997, para fins de obtenção dos efeitos da coisa julgada. Além disso, apela pela modificação dos critérios de cálculo dos juros, da correção monetária e majoração da verba honorária. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Procede em parte a insurgência da parte agravante.
Quanto ao termo inicial, verifica-se que, de fato, houve um primeiro requerimento administrativo em 23/03/1998, quando o demandante já reunia condições para o deferimento da aposentadoria e, portanto, o termo inicial deve ser fixado em referida data.
A homologação do período comum de 11/03/1976 a 24/03/1997 não se faz necessária, por se tratar de período incontroverso e, como se pode verificar na planilha de fls. 691, que faz parte da decisão de fls. 688/690, tal interregno foi levado em conta para o deferimento do benefício vindicado.
No mais, o julgado dispôs expressamente:
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, no mais, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para modificar a data do termo inicial do benefício nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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