
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012934-17.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 280/286 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca. No mais, negou seguimento ao seu apelo. Cassou a tutela antecipada.
Sustenta que restou demonstrado exercido atividade especial nos períodos pleiteados, enquadrada no rol dos Decretos que regem a matéria, eis que produzida robusta prova documental corroborada pelos depoimentos testemunhais. Alega, assim sendo, que a r. decisão, se mantida, causa-o dano irreparável ou de difícil reparação, já que terá diminuição no tempo de serviço quando do cálculo do fator previdenciário. Aduz, ainda, não ser o meio adequado de decisão. Prequestiona a matéria suscitada.
Pede, preliminarmente, a nulidade da r. decisão. Pede, ainda, sendo acolhida a nulidade, que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço integral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora exerceu atividades rurais, com vínculo de emprego sem registro em CTPS, no período de 1.10.1972 a 31.12.1976, que (2) considere que a parte autora desempenhou atividades sob condições especiais no período de 19.11.2003 a 1.9.2006, (2.1) proceda à averbação do referido período como especial, convertendo-o para comum e somando-o aos demais, (3) considere que a parte autora, na DIB reafirmada (1-9-2006), dispunha do tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos e (4) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 136.555.307-5) para a parte autora. Ademais, (5) condenou a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB reafirmada (01.09.2006) até a DIP, decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios previstos pela Resolução CJF nº 134-2010, que incorpora as alterações feitas ao art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997 pela Lei nº 11.960-2009 (STJ: REsp nº 1.111.117). Sem honorários advocatícios por força da reciprocidade na sucumbência. Concedeu antecipação de tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer o reconhecimento da especialidade das atividades de 01.10.1972 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 30.03.1984, 01.04.1984 a 28.02.1997 e 12.03.1997 a 18.11.2003, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (17.03.2005).
A Autarquia alega, preliminarmente, a necessidade de revogação da tutela antecipada. No mérito sustenta, em síntese, a insuficiência de prova material para os períodos de atividade rural alegados, a impossibilidade de reconhecimento e conversão de atividade especial no caso dos autos e o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (01.10.1972 a 31.12.1976), o autor trouxe alguns documentos com a inicial, dentre os quais destaco:
- documentos de identificação do autor, nascido em 25.08.1949;
- declaração de exercício de atividade rural pelo autor, emitida por sindicato rural, sem homologação;
- termo de assistência na rescisão e quitação de contrato de trabalho firmado em 23.02.1977, com assistência da Promotora Pública da Comarca de Guaíra, na qual o autor, José Gomes coelho, e o empregador Roberto Diniz Junqueira, agricultor, declarara admissão na propriedade em outubro de 1972 e demissão em 31.12.1976, tendo recebido regularmente os salários e verbas trabalhistas, recebendo, ainda, na oportunidade, uma gratificação, sendo que o autor outorgava plena quitação das verbas trabalhistas mencionadas - o pagamento da gratificação foi feito em presença da Promotora; o documento não especifica a função exercida pelo autor;
- certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1967, indicando profissão de lavrador;
- certidão de casamento do autor, contraído em 22.05.1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos do casal, em 1973 e 1974, documentos nos quais o autor foi qualificado como lavrador;
- ficha de registro de empregado assinada pelo autor junto à Fazenda Bela Vista, mencionando vínculo empregatício como serviços gerais, mantido de 01.01.1977 a data não especificada; não há indicação, no documento, de qualquer alteração de cargo; por outro lado, há registro de férias gozadas entre 1978 e 1983;
- CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.01.1977 a 30.03.1984 (Paulo Diniz Junqueira, Fazenda Bela Vista, cargo de Serviços Gerais); 01.04.1984 a data não especificada, junto a John Francis Wagton e outros, na Fazenda Cachoeira Bonita e outras, no cargo de serviços gerais; após, aparentemente em nova CTPS, emitida em 14.09.1990, há novo registro do vínculo mantido a partir de 01.04.1984, sendo empregador a Bela Vista Agropecuária Ltda, saída em 28.02.1997, registrando-se que os cargos ocupados eram de serviços gerais e motorista de transporte de cana; Por fim, há registro de um vínculo com a Usina Mandu, como motorista II, mantido a partir de 12.03.1997, sem indicação de data de saída.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do autor no período alegado a na inicial.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos anexados à inicial, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.10.1972 a 31.12.1976.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Passo a apreciar o pedido referente ao reconhecimento de atividade especial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01.10.1972 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 30.03.1984, 01.04.1984 a 28.02.1997 e 12.03.1997 em diante, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 19.11.2003 a 15.03.2005 - agente nocivo: atividade de motorista, conforme CTPS de fls. 43, exposto ao agente nocivo ruído, superior a85dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 163/174.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que no período de 12.02.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído foi inferior ao limite legal, o que impede o enquadramento.
Esclareça-se que não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo nos períodos de 01.10.1972 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 30.04.1984 e 01.04.1984 a 28.02.1997. Afinal, em que pese a menção, na perícia judicial, à suposta exposição a agentes nocivos, como ruído, durante o exercido da função de motorista, a CTPS do autor, a ficha de registro de empregado, o termo de assistência à rescisão não permitem concluir que o autor tenha exercido a função de motorista como alegado. Apenas no caso da segunda anotação do vínculo de 01.04.1984 a 28.02.1997 há menção a transporte de cargas, sendo, entretanto, impossível verificar o tempo de exercício de tal função e a data em que o autor deixou de ocupar a função de serviços gerais para tornar-se motorista. Assim, inviável reconhecimento da especialidade em tais períodos.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos períodos acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o impetrante havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
No caso dos autos, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas no interstício antes mencionado, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
Ocorre, contudo, que considerando os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor não cumpre a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de benefício para aposentadoria especial.
Verifica-se, ainda, que até a data do requerimento administrativo (17.03.2005) o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Observe-se que o pedido inicial é expresso, requerendo-se a condenação do réu ao pagamento de um ou outro benefício, sendo a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral. O termo inicial requerido é 17.03.2005.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca. No mais, nego seguimento ao apelo do autor. Casso a tutela antecipada. (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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