
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006165-17.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 507/509 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/02/1995 a 31/05/1995 e de 15/09/2012 a 18/09/2012, e negou seguimento à apelação da parte autora. Mantido o reconhecimento da especialidade dos interstícios de 01/06/1995 a 31/12/1996, de 02/12/2002 a 03/06/2003, de 01/08/2003 a 25/11/2005 e de 20/07/2006 a 14/09/2012, além dos já enquadrados na via administrativa.
Sustenta, em síntese, que restou comprovada a exposição a agentes nocivos no período de 06/03/1997 a 14/02/2002 e, contabilizando esse labor especial, perfaz o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"(...)Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o labor especial nos interregnos de 10/02/1995 a 31/12/1996, de 02/12/2002 a 03/06/2003, de 01/08/2003 a 25/11/2005 e de 20/07/2006 a 18/09/2012. Fixada a sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 14/02/2002 e a consequente concessão da aposentadoria especial, com os consectários devidos.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 23/09/1985 a 31/12/1991, de 01/01/1992 a 08/02/1995 e de 01/01/1997 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 71/77, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 10/02/1995 a 31/12/1996, de 06/03/1997 a 14/02/2002, de 02/12/2002 a 03/06/2003, de 01/08/2003 a 25/11/2005 e de 20/07/2006 a 18/09/2012, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/06/1995 a 31/12/1996 - Atividade: caldeireiro (autônomo) - agente agressivo: ruído de 89,1 db (A), de modo habitual e permanente - documento de cadastramento (fls. 63) - laudo técnico (fls. 142/350) - CNIS (fls. 379/380);
- 02/12/2002 a 03/06/2003 - agente agressivo: ruído de 90,7 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 36/37) - laudo técnico (fls. 38/42);
- 01/08/2003 a 25/11/2005 - agente agressivo: ruído de 94,7 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 43/44) - laudo técnico (fls. 45/49);
- 20/07/2006 a 14/09/2012 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 91,4 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50/51).
Ressalte-se que o interregno de 15/09/2012 a 18/09/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao interstício de 10/02/1995 a 31/05/1995, em que o demandante informa que laborou como caldeireiro autônomo, a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que não houve comprovação nos autos do devido recolhimento previdenciário.
No que se refere ao período de 06/03/1997 a 14/02/2002, o PPP de fls. 34/35 e o laudo técnico de fls. 142/350 apontam exposição a ruído de 89,1 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerados os períodos de atividade especial, a parte autora comprovou nestes autos, 20 anos, 01 mês e 15 dias de labor especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, pois não perfez o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/02/1995 a 31/05/1995 e de 15/09/2012 a 18/09/2012. Nego seguimento à apelação da parte autora. Mantido o reconhecimento da especialidade dos interstícios de 01/06/1995 a 31/12/1996, de 02/12/2002 a 03/06/2003, de 01/08/2003 a 25/11/2005 e de 20/07/2006 a 14/09/2012, além dos já enquadrados na via administrativa.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
Note-se, ainda, quanto ao interregno de 06/03/1997 a 14/02/2002, os documentos apresentados também apontam como fator de risco: radiação não ionizante, o que não caracteriza a exposição a agentes agressivos no interstício declinado.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 14/12/2015 17:55:17 |
