
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012243-74.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 95/97 que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta que, embora não tenha pleiteado os períodos de 21/10/1987 a 28/02/1988 e 08/10/1988 a 31/10/1988, reconhecimentos na seara administrativa, devam ser somados aos períodos reconhecidos na r. decisão, eis que juntou nos autos prova daqueles interstícios. Alega, sendo assim, que perfaz o tempo necessário para se aposentar, sustentando que houve ferimento ao direito adquirido. Junta documentos (fls. 108/109).
Pede reconhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que determine o seguimento e provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o primeiro requerimento administrativo formulado pela autora, em 23.03.2006. Alega que, se a autarquia tivesse computado os períodos de 01.08.1973 a 31.12.1974, 01.02.1975 a 30.06.1976, 17.11.1986 a 20.10.1987 e 01.03.1988 a 07.10.1988, a autora já faria jus à concessão do benefício naquela época, e não só por ocasião do segundo requerimento administrativo, feito em 19.06.2009, que contabilizou tais períodos.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, fazer jus à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, ressaltando que no calculo feito na sentença não foram computados os períodos de trabalho de 21.10.1987 a 28.02.1988 e 08.10.1988 a 31.10.1988.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço à autora desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 23.03.2006.
Compulsando os autos, verifico que foi efetivamente reconhecido judicialmente o direito da autora à averbação dos períodos mencionados na inicial (01.08.1973 a 31.12.1974, 01.02.1975 a 30.06.1976, 17.11.1986 a 20.10.1987 e 01.03.1988 a 07.10.1988), conforme se observa a fls. 59/64.
Ocorre, contudo, que observada a tabela de fls. 81-v, tem-se que mesmo assim a requerente não perfazia o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida na data do primeiro requerimento administrativo, 23.03.2006, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Sobre o assunto, confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA. PERÍODO POSTERIOR A 15-12-1998. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. I - No tocante aos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo de períodos até 15-12-1998, exige-se o preenchimento de dois requisitos: carência e tempo de serviço (mínimo de 25 anos, para mulher, e 30 anos, para homem, na forma proporcional; atingindo-se a forma integral com 30 anos, para mulher, e 35 anos, para homem), nos termos dos artigos 52 e 142 da Lei nº 8.213/91. II - Com a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, observado, porém, o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal). É dizer, o segurado que implementou todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional sob a égide daquele regramento pode, a qualquer tempo, pleitear o benefício. III - No entanto, os segurados que não preencheram os requisitos à época da reforma constitucional sujeitam-se às regras de transição da Emenda Constitucional em comento, sendo que seu artigo 9º estabeleceu, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade - homem; e 48 anos - mulher) e um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio. IV - Por outro lado, o segurado que possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou de 30 (trinta) anos (mulher) de tempo de serviço, fará jus à aposentadoria, na sua forma integral, sem estar sujeito a regra de transição, nos termos do disposto no artigo 201, § 7, inciso I, da Constituição Federal. Nota-se que a regra de transição prevista no art. 9º, incisos I e II, alíneas "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20, para fins de aposentadoria integral, não se aplica, pois desde o início restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, tendo em vista que confronta com a regra permanente do texto constitucional, que não exige o implemento de idade mínima ou pedágio. Nesse sentido, segue a jurisprudência (TRF-1ª Região, Primeira Turma, AC 2003.38.01.003208-3, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ: 17/09/2007, pag. 11, g.n.; TRF-3ª Região, Décima Turma, AC 1110637/SP, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJ: 04/07/2007, pag. 351, g.n.). V - A parte impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. VI - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Segurança mantida."
(TRF3. AMS 00099794620044036104. AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 275855. Décima turma. Relator: Desembargador Federal Walter do Amaral. Data da Decisão: 19/08/2014. Data da Publicação: 27/08/2014)
Por fim, deve ser ressaltado que não há nestes autos prova do labor da autora nos períodos mencionados no apelo (21.10.1987 a 28.02.1988 e 08.10.1988 a 31.10.1988), períodos que, aliás, não fazem parte do pedido inicial.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora.(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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