
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020410-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 293/297 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1997 a 31/10/1997, de 04/05/1998 a 22/11/1998, de 04/05/1999 a 31/10/1999, de 18/05/2000 a 26/10/2000, de 18/05/2001 a 15/11/2001, de 10/05/2002 a 18/11/2002 e de 08/04/2003 a 06/11/2003, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com DIB em 14/12/2009 e correção monetária e juros nos termos da fundamentação da decisão, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo. Concedida a tutela antecipada, para a implantação do benefício.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da atividade especial dos períodos afastados pela decisão monocrática e à consequente concessão do benefício, nos moldes da r. sentença a quo.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
A fls. 319/320, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"(...)Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12/06/2009), acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação até a sentença. Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que a especialidade não restou comprovada nos autos. Aduz que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à aposentação. Pede, ainda, seja observada a prescrição quinquenal e alterado o termo inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 05/06/1975 a 30/09/1975, de 01/02/1976 a 14/02/1977, de 15/02/1977 a 03/11/1979, de 28/04/1980 a 10/11/1980, de 13/02/1981 a 13/04/1981, de 22/04/1981 a 20/10/1981, de 21/10/1981 a 22/04/1982, de 23/04/1982 a 18/12/1986, de 16/02/1987 a 02/04/1987, de 05/05/1987 a 11/02/1989, de 01/09/1989 a 06/11/1989, de 28/05/1990 a 31/10/1990, de 22/01/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 14/11/1991, de 03/02/1992 a 14/05/1992, de 16/05/1992 a 30/11/1992, de 01/04/1993 a 30/04/1994, de 01/05/1994 a 20/10/1994, de 16/01/1995 a 10/05/1995, de 15/05/1995 a 30/10/1995, de 13/05/1996 a 30/11/1996, de 02/05/1997 a 31/10/1997, de 04/05/1998 a 22/11/1998, de 04/05/1999 a 31/10/1999, de 18/05/2000 a 26/10/2000, de 07/03/2001 a 16/05/2001, de 18/05/2001 a 15/11/2001, de 19/02/2002 a 08/05/2002, de 10/05/2002 a 18/11/2002, de 08/04/2003 a 06/11/2003, de 06/05/2004 a 14/12/2004, de 27/04/2005 a 30/11/2005, de 31/03/2006 a 14/11/2006, de 13/04/2007 a 12/11/2007 e de 17/04/2008 a 08/12/2008, pelo que ambas legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05/06/1975 a 30/09/1975, de 01/02/1976 a 14/02/1977, de 28/04/1980 a 10/11/1980, de 22/04/1981 a 20/10/1981, de 21/10/1981 a 22/04/1982, de 23/04/1982 a 18/12/1986, de 16/02/1987 a 02/04/1987, de 05/05/1987 a 11/02/1989, de 01/09/1989 a 06/11/1989, de 28/05/1990 a 31/10/1990, de 22/01/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 14/11/1991, de 16/05/1992 a 30/11/1992, de 01/05/1994 a 20/10/1994, de 15/05/1995 a 30/10/1995, de 13/05/1996 a 30/11/1996, de 06/05/2004 a 14/12/2004, de 27/04/2005 a 30/11/2005, de 31/03/2006 a 14/11/2006, de 13/04/2007 a 12/11/2007 e de 17/04/2008 a 08/12/2008 - agente agressivo: ruído de 90 dB(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 191/205);
- de 15/02/1977 a 03/11/1979, de 13/02/1981 a 13/04/1981 - agente agressivo: ruído de 83,5 dB(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 242/245).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- de 03/02/1992 a 14/05/1992, de 01/04/1993 a 30/04/1994, de 16/01/1995 a 10/05/1995, de 07/03/2001 a 16/05/2001, de 19/02/2002 a 08/05/2002 - agentes agressivos: thinner e água raz, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 191/205).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que se refere aos períodos de 02/05/1997 a 31/10/1997, de 04/05/1998 a 22/11/1998, de 04/05/1999 a 31/10/1999, de 18/05/2000 a 26/10/2000, de 18/05/2001 a 15/11/2001, de 10/05/2002 a 18/11/2002 e de 08/04/2003 a 06/11/2003, o laudo técnico judicial de fls. 191/205 aponta exposição a ruído de 90 dB (A), pelo que a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que a legislação à época exigia exposições acima de 90 dB (A).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Foram refeitos os cálculos, somando a atividade especial ora reconhecida aos lapsos temporais comuns com registro em CTPS e aos interstícios em que recolheu contribuições, como contribuinte individual (CNIS fls. 151/153), verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 12/06/2009, 34 anos, 01 mês e 19 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, se computados os períodos até a data da citação em 14/12/2009, observa-se que o autor comprovou 34 anos, 06 meses e 29 dias de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria na forma proporcional, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (14/12/2009) quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1997 a 31/10/1997, de 04/05/1998 a 22/11/1998, de 04/05/1999 a 31/10/1999, de 18/05/2000 a 26/10/2000, de 18/05/2001 a 15/11/2001, de 10/05/2002 a 18/11/2002 e de 08/04/2003 a 06/11/2003, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com DIB em 14/12/2009 e correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 14/12/2009 (data da citação). Considerados especiais os períodos de 05/06/1975 a 30/09/1975, de 01/02/1976 a 14/02/1977, de 15/02/1977 a 03/11/1979, de 28/04/1980 a 10/11/1980, de 13/02/1981 a 13/04/1981, de 22/04/1981 a 20/10/1981, de 21/10/1981 a 22/04/1982, de 23/04/1982 a 18/12/1986, de 16/02/1987 a 02/04/1987, de 05/05/1987 a 11/02/1989, de 01/09/1989 a 06/11/1989, de 28/05/1990 a 31/10/1990, de 22/01/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 14/11/1991, de 03/02/1992 a 14/05/1992, de 16/05/1992 a 30/11/1992, de 01/04/1993 a 30/04/1994, de 01/05/1994 a 20/10/1994, de 16/01/1995 a 10/05/1995, de 15/05/1995 a 30/10/1995, de 13/05/1996 a 30/11/1996, de 07/03/2001 a 16/05/2001, de 19/02/2002 a 08/05/2002, de 06/05/2004 a 14/12/2004, de 27/04/2005 a 30/11/2005, de 31/03/2006 a 14/11/2006, de 13/04/2007 a 12/11/2007 e de 17/04/2008 a 08/12/2008. Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Oficie-se.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem..(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para a implantação do benefício, observo que foi deferido na decisão monocrática. Além do que, a pesquisa ao Sistema Dataprev que ora faço juntar aos autos noticia que o benefício encontra-se ativo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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