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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. D...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:16

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O autor e o INSS interpõem agravos com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o requerente o total de 35 anos e 07 meses de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 20/12/1997), com correção monetária e juros de mora. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, até a decisão monocrática. Isentou o INSS de custas, exceto as em reembolso. - Sustenta o autor que há necessidade de homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente. Aduz, ainda, que o conjunto probatório demonstra que é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 29/05/1995, em que trabalhou como vigilante. Pleiteia a majoração da verba honorária e alteração nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. - O INSS aduz que não é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigia, eis que o autor não utilizava arma de fogo. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/06/1971 a 22/04/1980 - agente agressivo: ruído de 91,0 dB (A) - formulário (fls. 29) e laudo técnico (fls. 30). Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 29/05/1995 - em que, conforme formulários de fls. 31, 35 e 111, bem como CTPS de fls. 38/45, o demandante exerceu atividades como vigia. Enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - Verifica-se que, até a data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, o autor completou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Agravo do autor parcialmente provido. - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1524211 - 0005554-59.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005554-59.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005554-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSVALDO TEIXEIRA DO PRADO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00055545920064036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O autor e o INSS interpõem agravos com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o requerente o total de 35 anos e 07 meses de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 20/12/1997), com correção monetária e juros de mora. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, até a decisão monocrática. Isentou o INSS de custas, exceto as em reembolso.
- Sustenta o autor que há necessidade de homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente. Aduz, ainda, que o conjunto probatório demonstra que é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 29/05/1995, em que trabalhou como vigilante. Pleiteia a majoração da verba honorária e alteração nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O INSS aduz que não é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigia, eis que o autor não utilizava arma de fogo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/06/1971 a 22/04/1980 - agente agressivo: ruído de 91,0 dB (A) - formulário (fls. 29) e laudo técnico (fls. 30). Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 29/05/1995 - em que, conforme formulários de fls. 31, 35 e 111, bem como CTPS de fls. 38/45, o demandante exerceu atividades como vigia. Enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Verifica-se que, até a data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, o autor completou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Agravo do autor parcialmente provido.
- Agravo do INSS improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do autor e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:20:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005554-59.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005554-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSVALDO TEIXEIRA DO PRADO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00055545920064036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais interpostos pelo autor e pelo INSS com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 353/355, que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o requerente o total de 35 anos e 07 meses de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 20/12/1997), com correção monetária e juros de mora. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, até a decisão monocrática. Isentou o INSS de custas, exceto as em reembolso.

Sustenta o autor que há necessidade de homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente. Aduz, ainda, que o conjunto probatório demonstra que é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 29/05/1995, em que trabalhou como vigilante. Pleiteia a majoração da verba honorária e alteração nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

O INSS aduz que não é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigia, eis que o autor não utilizava arma de fogo.

Requerem seja reconsiderada a decisão ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 26/11/2007.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 01/05/1976 a 22/04/1980, 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 31/08/1990, e conceder aposentadoria proporcional, desde 17/02/1999, com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/06/1971 a 30/04/1976 e 01/09/1990 a 13/10/1996, e a concessão da aposentadoria integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 20/12/1997.
Recurso do INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a efetiva exposição aos agentes agressivos no ambiente de trabalho, conforme determina a legislação previdenciária.
Recebido e processado o recurso subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1971 a 22/04/1980, 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 13/10/1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/06/1971 a 22/04/1980 - agente agressivo: ruído de 91,0 dB (A) - formulário (fls. 29) e laudo técnico (fls. 30).
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 28/04/1995 - em que, conforme formulários de fls. 31 e 35, bem como CTPS de fls. 38/45, o demandante exerceu atividades como vigia.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, 35 anos e 07 meses de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando do requerimento administrativo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao reexame necessário, ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o requerente o total de 35 anos e 07 meses de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 20/12/1997), com correção monetária e juros de mora. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 35 anos e 07 meses de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20/12/1997 (data do requerimento administrativo), reconhecida a especialidade nos interregnos de 01/06/1971 a 22/04/1980, 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 28/04/1995.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.

No que tange às alegações do INSS, tenho que, a insalubridade da profissão do vigia é inerente à atividade, sendo dispensável o uso de arma de fogo.

Por outro lado, o agravo da parte autora merece ser acolhido em parte.

Melhor examinando os autos, verifica-se que é possível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais, no interregno de 29/04/1995 a 29/05/1995, em que o autor trabalhou como vigia, de acordo com o formulário de fls. 117.

Todavia, não há que se falar em homologação dos períodos reconhecidos administrativamente, eis que, tais períodos restaram incontroversos, não cabendo qualquer manifestação judicial a este respeito.

Assim, reconsidero em parte a decisão de fls. 353/355 nos seguintes termos:



Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A Autarquia Federal foi citada em 26/11/2007.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 01/05/1976 a 22/04/1980, 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 31/08/1990, e conceder aposentadoria proporcional, desde 17/02/1999, com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/06/1971 a 30/04/1976 e 01/09/1990 a 13/10/1996, e a concessão da aposentadoria integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 20/12/1997. Pede, ainda, a homologação dos períodos reconhecidos em sede administrativa.

Recurso do INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a efetiva exposição aos agentes agressivos no ambiente de trabalho, conforme determina a legislação previdenciária.

Recebido e processado o recurso subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1971 a 22/04/1980, 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 13/10/1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 01/06/1971 a 22/04/1980 - agente agressivo: ruído de 91,0 dB (A) - formulário (fls. 29) e laudo técnico (fls. 30).

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

- 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 29/05/1995 - em que, conforme formulários de fls. 31, 35 e 111, bem como CTPS de fls. 38/45, o demandante exerceu atividades como vigia.

É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Verifica-se que, até a data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, o autor completou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com fundamento no § 1º, do art. 557, do CPC, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 353/355, a fim de dar parcial provimento a seu apelo, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1971 a 30/04/1976 e de 01/09/1990 a 29/05/1995 e para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (20/12/1997). Correção monetária, juros e honorária nos termos da fundamentação. Nego provimento ao agravo do INSS.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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