
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora e, de ofício, conceder a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002358-70.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 142/144, que, com fulcro no art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer a especialidade do interregno de 21/05/1987 a 09/09/1989, fixando a sucumbência recíproca.
Sustenta que juntou aos autos prova suficiente para comprovar a especialidade de todos os interregnos pleiteados, fazendo jus à aposentação.
Requer seja reconsiderada a decisão ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O agravo merece ser acolhido em parte.
Melhor examinando os autos, verifica-se que é possível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais, nos interregnos de 29/04/1995 a 01/06/1999, 01/09/2004 a 11/07/2007, 21/08/2007 a 18/02/2008, de acordo com os PPP (s) de fls. 58/62 que apontaram que o autor trabalhou como vigilante. Observo que, o labor em condições agressivas não restou demonstrado no período de 12/07/2007 a 20/08/2007, em que o autor esteve percebendo auxílio-doença previdenciário conforme extrato de fls. 109.
Dessa forma, acolho em parte o agravo interposto, nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 31/03/2010.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo
Na espécie, questionam-se os períodos de 21/05/1987 a 09/09/1989, 29/04/1995 a 01/06/1999 e 18/02/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 21/05/1987 a 09/09/1989 - o PPP de fls. 56/57 indica a categoria profissional de auxiliar de segurança patrimonial.
- 29/04/1995 a 01/06/1999 - guarda de segurança - atividades: "manter guarda nos postos de vigilância, verificando e controlando a entrada e saída de pessoas, veículos, produtos acabados, equipamentos e materiais. Efetuar rondas e inspeções periódicas nas áreas. Comunicar ao superior qualquer anormalidade percebida. Atender situações emergenciais como incêndios, vazamentos, transporte de acidentados, etc. Para tanto, realizou curso de formação de vigilante e utilizava dentro do perímetro da empresa arma de fogo calibre 38 - de forma habitual e permanente - PPP (fls. 58/59);
- 01/09/2004 a 11/07/2007, 21/08/2007 a 18/02/2008 - encarregado de segurança patrimonial - atividades: "manter guarda nos postos de vigilância, verificando e controlando a entrada e saída de pessoas, veículos, produtos acabados, equipamentos e materiais. Efetuar rondas e inspeções periódicas nas áreas. Comunicar ao superior qualquer anormalidade percebida. Atender situações emergenciais como incêndios, vazamentos, transporte de acidentados, etc. Para tanto, realizou curso de formação de vigilante e utilizava dentro do perímetro da empresa arma-de-fogo calibre 38" - de forma habitual e permanente - PPP (fls. 60/62);
Enquadramento por analogia da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
Ademais, entendo que a periculosidade da função de vigilante é inerente à atividade, sendo desnecessário o uso de arma de fogo.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Observe-se que, não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 12/07/2007 a 20/08/2007 em que, conforme extrato de fls. 109, o autor esteve percebendo auxílio-doença previdenciário.
Assentado esse aspecto, tem-se que, somados os períodos incontroversos e os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor perfez mais de 35 anos de serviço, até 18/02/2008 (data em que delimita a contagem), fazendo jus à aposentadoria, eis que, para beneficiar-se das regras permanentes, estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com fundamento no § 1º, do art. 557, do CPC, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 142/144, conforme fundamentando, a fim de dar parcial provimento ao recurso do requerente para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/05/1987 a 09/09/1989, 29/04/1995 a 01/06/1999, 01/09/2004 a 11/07/2007 e de 21/08/2007 a 18/02/2008 e para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21/10/2009). Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/09/2015 17:16:42 |
