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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:53

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. - Quanto ao labor campesino, examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Para comprovar o labor, como ferreiro, de 1967 a 1975, para Antenor Milanezi, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento de 19/03/1977, atestando a labor como ferreiro; título eleitoral de 31/08/1973, em que está qualificado como ferreiro; certificado de reservista de 30/11/1974, informando a sua profissão de ferreiro. - Os documentos carreados apontam o labor como ferreiro, porém não são hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o Sr. Antenor Milanezi. - Os depoimentos das testemunhas não são convincentes. Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). - Quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de falso testemunho e o afastamento da multa: No termo de deliberação da audiência restou consignado: "Finda a instrução e já tendo as partes, por si e seus procuradores se retirado das dependências do Fórum, fora informado pelos servidores Edgard Jesus Bernal e Erasmo Romano Neto, meirinhos do Juízo, que o Dr. Diego Ricardo Teixeira Caetano, antes que a testemunha Divino Carrilho voltasse à sala de audiência para retratação do seu depoimento, que o advogado disse a tal testemunha que ela tinha se equivocado e que os anos nos quais o autor teria trabalhado na metalúrgica seriam exatamente aqueles apontados na inicial.". - O fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005426 - 0029801-24.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029801-24.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029801-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE BASILIO LOPES
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 80/81
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012711620128260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra.
- Quanto ao labor campesino, examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Para comprovar o labor, como ferreiro, de 1967 a 1975, para Antenor Milanezi, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento de 19/03/1977, atestando a labor como ferreiro; título eleitoral de 31/08/1973, em que está qualificado como ferreiro; certificado de reservista de 30/11/1974, informando a sua profissão de ferreiro.
- Os documentos carreados apontam o labor como ferreiro, porém não são hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o Sr. Antenor Milanezi.
- Os depoimentos das testemunhas não são convincentes. Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
- Quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de falso testemunho e o afastamento da multa: No termo de deliberação da audiência restou consignado: "Finda a instrução e já tendo as partes, por si e seus procuradores se retirado das dependências do Fórum, fora informado pelos servidores Edgard Jesus Bernal e Erasmo Romano Neto, meirinhos do Juízo, que o Dr. Diego Ricardo Teixeira Caetano, antes que a testemunha Divino Carrilho voltasse à sala de audiência para retratação do seu depoimento, que o advogado disse a tal testemunha que ela tinha se equivocado e que os anos nos quais o autor teria trabalhado na metalúrgica seriam exatamente aqueles apontados na inicial.".
- O fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029801-24.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029801-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE BASILIO LOPES
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 80/81
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012711620128260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 80/81 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra.

Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da condenação do advogado feita pelo magistrado por atos de má-fé, levando em conta também a imunidade judicial que os advogados possuem. Aduz, ainda, que a condenação só pode ser feita por ação própria. Alega, por fim, que o agravante apresentou documentos suficientes para embasar o reconhecimento do exercício de sua atividade laboral.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:


"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que não restou comprovada a atividade campesina e urbana, como ferreiro. Condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Determinou o encaminhamento de oficio ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para que tome as providências que entender cabíveis com relação à conduta do causídico; remeter as principais peças à autoridade policial competente, para apuração de eventual crime de falso testemunho; condenou o advogado no pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 18, caput, do CPC, além da indenização sobre 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Inconformado, apela o autor pedindo o cancelamento da expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de falso testemunho decorrente do depoimento da testemunha Divino Carrilho e o afastamento da multa. No mérito, sustenta que restou comprovada a atividade campesina e o labor como ferreiro, fazendo jus à aposentação.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo e como ferreiro, especificado na inicial, para somados aos demais vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Inicialmente, quanto ao labor campesino, examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Por seu turno, para comprovar o labor, como ferreiro, de 1967 a 1975, para Antenor Milanezi, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento de 19/03/1977, atestando a labor como ferreiro (fls. 09);
- título eleitoral de 31/08/1973, em que está qualificado como ferreiro (fls. 10);
- certificado de reservista de 30/11/1974, informando a sua profissão de ferreiro (fls. 11).
No depoimento pessoal afirma que trabalhou como ferreiro de 1967 a 1975, sem registro em carteira de trabalho, para Antenor Milanezi.
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha relatou, inicialmente, que o requerente trabalhou a partir de 1976 para a metalúrgica do Sr. Antenor Milanezi, posteriormente, retificou seu depoimento para constar o labor de 1967 a 1977. A segunda testemunha informa que o requerente laborou de 1967 a 1975.
In casu, verifica-se que embora os documentos carreados apontem o labor como ferreiro, não são hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o Sr. Antenor Milanezi.
Conquanto haja o depoimento de 02 (duas) testemunhas confirmando o labor na metalúrgica de Antenor Milanezi, tais relatos não são convincentes Além do que, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
Confira-se:
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região - AC 03083308-6 - Segunda Turma - DJ data:04/09/1996, página: 64783- rel. Juiz Arice Amaral)
Assim, não há como reconhecer que o autor tenha laborado para Antenor Milanezi, no período questionado.
Assentado esse aspecto, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Por fim, quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de falso testemunho e o afastamento da multa, vejamos:
No termo de deliberação da audiência restou consignado: "Finda a instrução e já tendo as partes, por si e seus procuradores se retirado das dependências do Fórum, fora informado pelos servidores Edgard Jesus Bernal e Erasmo Romano Neto, meirinhos do Juízo, que o Dr. Diego Ricardo Teixeira Caetano, antes que a testemunha Divino Carrilho voltasse à sala de audiência para retratação do seu depoimento, que o advogado disse a tal testemunha que ela tinha se equivocado e que os anos nos quais o autor teria trabalhado na metalúrgica seriam exatamente aqueles apontados na inicial.".
Nesse contexto, tem-se que o fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, não merece reparos o decisum.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra.(...)"

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 14/12/2015 17:54:01



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