
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000948-51.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 389/392 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento, como especial, do período de 01/12/1999 a 04/12/2006 e manter o enquadramento do labor no interregno de 05/12/2006 a 29/06/2007, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Cassada a tutela antecipada, deferida na r. sentença, que determinou a implantação do benefício
O INSS sustenta que o reconhecimento da especialidade do período de 05/12/2006 a 29/06/2007, no qual o autor exerceu a atividade de vigia com porte de arma de fogo, é impossível, visto que com o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, deixou de ser possível a conversão de tempo de serviço unicamente em razão da atividade de risco produzida pelo segurado, passando a ser exigida a efetiva exposição a agente agressivo para tanto, o que inexiste nos autos. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento da especialidade no período de 01/12/1999 a 29/06/2007.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/12/1999 a 29/06/2007 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo em 29/06/2007, acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Deferida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS arguindo, em preliminar, a exceção da coisa julgada, devendo a demanda ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. No mérito, sustenta que não restou comprovada a especialidade da atividade, não fazendo jus à aposentação.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em atividade especial, como vigia, com a devida conversão, para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor ingressou com o processo nº 2005.63.01.300403-0, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento da especialidade da atividade, no período de 01/12/1999 a 04/12/2006.
Na demanda em comento não foi reconhecido o labor em condições agressivas, sendo julgado improcedente o pedido de aposentação (fls. 367/370).
A fls. 372 vem a informação de que o processo nº 2005.63.01.300403-0 transitou em julgado em 05/12/2007.
Deste modo, demonstrado está que a causa de pedir, ou seja, o fato constitutivo, dos pedidos aduzidos nas ações em comento, é idêntico.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 467 do Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido trago o seguinte julgado:
De se observar que, no presente feito, a parte autora pretende o enquadramento, como especial, do período de 01/12/1999 a 29/06/2007 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, caracterizada a coisa julgada, em relação ao período de 01/12/1999 a 04/12/2006, no entanto, resta analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de 05/12/2006 a 29/06/2007.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 05/12/2006 a 29/06/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 05/12/2006 a 29/06/2007 - vigilante - perfil profissiográfico (fls. 33/34).
Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo suficiente para a aposentação, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento, como especial, do período de 01/12/1999 a 04/12/2006 e manter o enquadramento do labor no interregno de 05/12/2006 a 29/06/2007, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Cassada a tutela antecipada, deferida na r. sentença, que determinou a implantação do benefício.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 31/08/2015 18:50:54 |
