
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015127-80.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 294/296 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para afastar a possibilidade de autorizar o autor a recolher contribuições supostamente em atraso, referentes ao período de 11.2001 até 20.05.2009. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo do autor.
Sustenta que o período de 20/04/1961 a 04/11/1970 deve ser reconhecido como labor rural, uma vez que a prova material corroborada como a prova testemunhal é hábil para comprovar o labor rurícola.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho urbano do autor (20.04.1961 a 04.11.1970) e, se necessário, o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao período de 30.11.2001 até o ajuizamento da ação (20.05.2009).
A ação foi inicialmente julgada extinta, sem resolução do mérito, mas a decisão foi anulada por esta Corte (fls. 231).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, para fins previdenciários, no período de 01.01.1967 a 04.11.1970, observando-se o parágrafo 2º do art. 55 da Lei n. 8213/1991, bem como autorizar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, a partir do mês de dezembro de 2001, pelo tempo faltante à obtenção da aposentadoria pretendida. Fixada a sucumbência recíproca
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, requerendo o reconhecimento de todo o período de atividade rural e a condenação da Autarquia ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, vale ressaltar que se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como verificado nesta hipótese.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos trabalhados pelo autor, em atividade rural, para somados ao tempo de serviço incontroverso e, caso necessário, complementados com o recolhimento em atraso de contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- cédula de identidade do autor, nascido em 20.04.1949;
- título eleitoral do autor, emitido em 23.06.1967, qualificando o autor como lavrador;
- autorização para impressão de notas fiscais em nome do pai do autor, emitida em 27.05.1969;
- certificado de dispensa de incorporação em nome do requerente, em 1967, indicando profissão de lavrador;
- declaração de rendimentos em nome do pai do autor, referente ao ano base de 1969, exercício de 1970, na qual ele declarou ocupação de lavrador e indicou como seu dependente o autor, ao lado de outros filhos e da esposa; além disso, no documento o pai do autor declarou-se proprietário de terras rurais de 50,25 hectares e 73 hectares, desde 1951 e 1954, respectivamente; foram juntadas também declarações posteriores;
- documentos referentes à produção rural do pai do autor;
- certidão de nascimento de um filho do autor, em 05.05.1975, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 05.11.1970 e 14.10.1985.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente conta com anotações de recolhimentos previdenciários descontínuos, entre 03.1986 e 11.2001.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente, em economia familiar, na propriedade do pai, desde a infância.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, certidão de nascimento de filho), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Observe-se que, neste caso, não é possível utilizar os documentos do pai do autor em seu favor, pois o tamanho das propriedades e o volume da produção indicam que se tratava de produtor rural, não estando, portanto caracterizado o regime de economia familiar.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1967 a 04.11.1970.
O marco inicial foi fixado considerando o ano do documento mais antigo a qualificar o requerente como lavrador (título de eleitor). O termo final foi fixado considerando o conjunto probatório e os limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1967, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Assentados esses aspectos, considerando tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Também não conta com tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Registre, por oportuno, ser inviável autorizar o autor a recolher contribuições supostamente em atraso, referentes ao período de 11.2001 até 20.05.2009. Destaque-se que não foi comprovado o exercício de qualquer atividade laborativa no período.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário, apenas para afastar a possibilidade de autorizar o autor a recolher contribuições supostamente em atraso, referentes ao período de 11.2001 até 20.05.2009. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao apelo do autor.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/09/2015 17:22:21 |
