
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003427-51.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal da decisão, proferida a fls. 368/371 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia apenas para alterar o termo inicial da pensão por morte para a data da citação e para fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação daquela decisão, a qual fez parte integrante do dispositivo. No mais, com fundamento no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para consignar que foram homologados os períodos de trabalho comum e especial registrados na planilha de cálculos que integrou aquela decisão. Ficou mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de valores devidos ao falecido marido da autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo de tal benefício, até a data da morte do segurado.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o entendimento deste Douto magistrado, ao fixar a data de citação como início da pensão por morte, causaria sérios prejuízos à autora, tendo em vista tratar-se de direito adquirido desde a data de entrada do requerimento administrativo pelo falecido, em 17/06/2002. Com isso, requer-se que a data de início da pensão por morte seja alterada para o dia 10/12/2002. Requer-se também que os honorários advocatícios sejam majorados no importe de 20% sobre o montante computado desde a data de entrada do requerimento até o transito em julgado e aplicado o percentual de 1% de juros moratórios nas prestações em atraso.
A Autarquia Federal, por sua vez alega que a autora não é parte legítima no tocante ao pleito da aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente pelo falecido, em razão deste benefício ser de cunho personalíssimo.
Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 330/335 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento a seu apelo, ao mesmo tempo em que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para excluir da condenação o pagamento de valores devidos ao falecido, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantida a condenação ao pagamento de pensão por morte (sendo, contudo, alterado o termo inicial deste último benefício para a data da citação), com alteração também dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. Alega que não há incidência de prescrição quanto à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao falecido, pois existe recurso administrativo pendente de julgamento. Além disso, o benefício foi requerido pelo falecido em 17.06.2002 e a presente ação foi ajuizada em 23.05.2006. Alega, enfim, que a autora faz jus ao recebimento da integralidade do benefício devido ao marido. Ressalta que o falecido preenchia todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, alega que a pensão por morte deve ser paga desde a data do óbito, pois o falecido fazia jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo; requer a homologação os períodos de trabalho comum reconhecidos; requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%, o afastamento da incidência da Lei n. 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária e a incidência dos juros de mora desde a data do vencimento de cada prestação. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Colenda Corte, decido:
Melhor analisando os autos, verifico que razão assiste à parte agravante em alguns de seus argumentos. Reconsidero parcialmente, portanto, a decisão de fls. 330/335, apenas nos seguintes termos:
De início, registro que foram considerados homologados, para fins de cálculo do tempo de serviço do marido da autora, aqueles constantes na tabela em anexo.
É importante ressaltar que a insurgência do agravante quanto à possibilidade de se computar tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20/98 não merece prosperar.
Ressalte-se que não é possível a aplicação de regras diversas para a concessão de aposentadoria, ou seja, deferida a aposentadoria nos moldes da redação original do art. 202 da Carta Magna, não é permitido computar período posterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, que estabeleceu novas regras para a aposentação, eis que se aplicariam, no mesmo caso concreto, preceitos distintos, com pressupostos diversos para a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do C. STF, conforme julgado do RE 575.089, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que ficou reconhecida a Repercussão Geral de caso análogo à matéria posta à apreciação nestes autos.
Prosseguindo, a decisão merece reforma no tocante ao direito da autora ao recebimento de valores que eram devidos ao marido a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afinal, considerando que o falecido havia postulado, ainda em vida, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo decisão final de seu pedido por ocasião do óbito, é devido o pagamento do valor referente às parcelas de tal benefício à autora, na qualidade de sucessora/esposa, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando-se, para tanto, a data do requerimento administrativo (17.06.2002) como termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e a data do óbito do de cujus como termo final da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em incidência da prescrição.
O termo inicial da pensão por morte, contudo, deve mesmo ser fixado na data da citação, pois não houve requerimento administrativo de pensão por morte e não havia qualquer óbice para tanto.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Cumpre observar que, após as alterações no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovadas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, resultantes, na maioria, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/97 (ADI 4357/DF), ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Houve também importante alteração quanto aos juros moratórios, visto que a Lei n. 12.703/2012 alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano - por força da Lei n. 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional pelo STF, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública correspondem aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
Quanto à verba honorária, como já foi dito na decisão agravada, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), não podendo ser acolhidos os argumentos expostos no agravo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, interposto pela parte autora, com esteio no artigo 557, do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 330/335, nos termos da fundamentação acima. O dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, rejeito a matéria preliminar e, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial da pensão por morte para a data da citação e para fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. No mais, com fundamento no mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para consignar que foram homologados os períodos de trabalho comum e especial registrados na planilha de cálculos que integra a presente decisão. Fica mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de valores devidos ao falecido marido da autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo de tal benefício, até a data da morte do segurado".
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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