
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que o Desembargador Federal David Dantas e o Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005774-74.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 186/188 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia.
Sustenta a Autarquia, preliminarmente, descabido em falar em julgamento pelo art. 557 do CPC. Alega, em síntese, no mérito, que a parte autora não se enquadra no rol de dependentes econômicos presumidos e, sendo assim, necessária apresentação de documentos para sua comprovação, uma vez que a pensão por morte é devido aos dependentes do falecido e no caso dos autos, a parte autora é menor sob a guarda judicial e não tutelado, devendo ser aplicada a Lei 9.528/97, mais atual que o ECA (Lei 8.069/90). Aduz, por fim, ser necessária a alteração dos critérios de incidência dos juros e correção monetária fixados na r. decisão.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Em que pese ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da pensão por morte, o Julgado dispôs expressamente que:
"(...)Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 02.07.1990; certidão indicando que foi concedida, por sentença proferida em 29.06.1991, a guarda do autor aos avós maternos, entre eles o falecido; carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao de cujus, com início de vigência a partir de 01.02.1988; certidão de óbito do avô e guardião do autor, ocorrido em 08.07.2002, em razão de "parada respiratória e cardíaca, pneumonia, cardiopatia chagásica", aos 63 anos de idade; certidão de óbito da avó materna do autor, ocorrido em 20.12.1995; comunicado de decisão que indecisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 25.07.2006.
Em audiência, foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que confirmaram que ele sempre foi cuidado pelos avós maternos. Mencionou-se, ainda, que o pai do autor jamais o "legitimou" e que a mãe possui problemas psiquiátricos, não possuindo capacidade de cuidar do filho.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe do autor encontra-se empregada desde 16.03.1987, mas foi afastada por motivos de saúde por longos períodos, em treze diferentes oportunidades.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez na época do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, o autor encontrava-se sob a guarda do de cujus, conferida judicialmente em 29.06.1991.
Nessa esteira, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido excluído do rol de dependentes, o menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor tutelado" pode ser tomada, mutatis mutandis, de forma mais abrangente. 2.Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3. Proc. 00190683820104039999. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1513753. Órgão julgador: Décima Turma. Relatora: Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Data da Decisão: 13/08/2013. Data da Publicação: 21/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR TUTELADO". I - Resta comprovada a condição de segurado do falecido, uma vez que o compulsar dos autos revela que o de cujus fazia tratamento psiquiátrico em decorrência de etilismo crônico, desde 01.02.2001, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo pacífica a jurisprudência pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. II - Como os pais da autora deixaram de exercer de fato seu poder familiar desde o ano de 1996, e a partir de então o "de cujus" obteve sua guarda de direito e de fato, é de se reconhecer o direito vindicado. III - Agravo de instrumento da parte autora provido."
(TRF3. Proc. 00113917320134030000. AI - Agravo de Instrumento - 504251. Órgão julgador: Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 17/09/2013. Data da Publicação: 25/09/2013)
A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, é razoável presumir a dependência do autor com relação ao falecido. Afinal, o conjunto probatório indica que o requerente sempre permaneceu sob os cuidados dos avós maternos, desde o nascimento. Deve ser ressaltado que sua mãe, embora empregada, permaneceu afastada por longos períodos, em várias oportunidades, em razão de problemas de saúde de ordem psiquiátrica, o que reforça a convicção de que não possuía condições de se responsabilizar pelo sustento e criação do filho.
Enfim, tudo indica que o autor realmente era cuidado pelo guardião.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido.
No tocante ao termo inicial do benefício, tenho que foi corretamente fixado na data do óbito, visto que o requerimento administrativo foi formulado em 25.07.2006, ou seja, menos de 30 dias após a data em que o autor, nascido em 02.07.1990, completou dezesseis anos de idade.
O termo final deve ser mantido na data em que o autor completou 21 anos de idade.(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 02/02/2016 13:59:27 |
