
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008875-93.2011.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 306/308 que nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta a parte autora, que o fato de o nome do segurado ter sido incluído no alvará de tutela após seu falecimento não retira o seu direito, eis que era dependente do de cujus, bem como o fato de receber pensão pela morte da mãe, uma vez que este benefício não supre todas as suas necessidades, também não afasta o seu direito.
Requer, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do avô.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício, condição que não pode ser afastada pelo mero fato de receber outros proventos.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento da autora, em 18.02.1993; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 12.03.1994; certidão de óbito do avô e guardião da autora, ocorrido em 29.04.1996 em razão de carcinoma gástrico - o falecido foi qualificado como advogado, com 74 anos de idade; certidão de óbito da avó e guardiã da autora, ocorrido em 22.11.2006; extratos do sistema Dataprev indicando que o avô da autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 20.02.1978 até o óbito, e que a partir de então foi concedida pensão por morte à avó da autora, que a recebeu até o falecimento; alvará de tutela da autora, concedido aos avós maternos, emitido em 04.11.2008; documentos indicando que, no caso dos autos, o nome do avô da autora só foi incluído no alvará de tutela após decisão judicial nesse sentido, proferida em 04.11.2008.
Posteriormente, a autora comunicou ter obtido administrativamente, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o direito ao recebimento de pensão do avô, Juiz aposentado.
Em audiência, a autora prestou depoimento, informando que, em seu entendimento, tanto o avô quanto a avó detinham sua tutela. Morava com a mãe, que era solteira, e com os avós. Com o falecimento da mãe, quando a autora tinha um ano, passou a morar com os avós. Não soube dizer por que a pensão foi deferida somente à avó, nem porque não consta no INSS qualquer registro de que era dependente do avô.
Foi ouvida uma informante, irmã da mãe da autora, que afirmou que a autora foi cuidada pelo avô desde um ano de idade. Não tomaram nenhuma providência para demonstrar que ela dependia do avô porque a avó passou a sustenta-la com o dinheiro a pensão.
Consta dos autos o alvará de tutela da autora, concedido em 16.05.1994, exclusivamente à avó materna, e petição na qual o avô pede escusa da tutela, por ter mais de sessenta anos - a petição é acompanhada de procurações assinadas por ambos os avós.
Foi apresentado, ainda, comprovante de rendimentos que indica que a autora recebia pensão civil pela morte da mãe, instituída pela Universidade Federal de Mato Grosso.
Nesse caso, entendo que a concessão do benefício é inviável.
Embora o falecido fosse segurado, pois recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito, a autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
Além disso, não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário: a tutela da autora foi concedida somente à avó, tendo o autor solicitado judicialmente a escusa da tutela em razão da idade. Só houve inclusão do nome do avô no alvará de tutela mais de uma década após a morte dele.
A guarda de fato fica afastada também pela ausência de dependência econômica com relação ao de cujus. Afinal, a autora recebia pensão pela morte da mãe e, após a morte da avó, passou a receber pensão pela morte do avô, que era Juiz, instituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Assim, a requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, § 4º, L. 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Se não houve prejuízo, não se declara a nulidade do processo por falta de intervenção do MPF no juízo monocrático.
II - O art. 16 da L. 8.213/91 não inclui o neto no rol de dependentes do segurado.
III - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 632827 - Décima Turma - DJU data:18/10/2004, pág.: 573 - rel. Juiz Castro Guerra)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora.(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 14/12/2015 18:04:22 |
