
| D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019133-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 128/130 que deu parcial provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isenta de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Requer que seja reconhecida sua incapacidade total e permanente para o trabalho e considerada, para o deferimento do benefício pleiteado, sua situação socioeconômica. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial.
A r. sentença de fls.90/91, proferida em 22/01/2014, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo. Juros de mora a partir da citação. Correção monetária a partir do ajuizamento do feito. Condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 178, do STJ, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% (Sumula 111, do E. STJ) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (art.20, §4, do CPC).
Inconformada apela a Autarquia, quanto ao reexame necessário, honorários advocatícios, data de início do benefício, correção monetária e juros de mora, bem como alegar que o autor não demonstrou a incapacidade e condição de miserabilidade, postulando pela reforma da sentença proferida. O autor apela requerendo a reforma quanto ao marco inicial do benefício e do valor arbitrado à título de juros moratórios.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo autor, na fixação do termo inicial e pelo provimento parcial do recurso de apelação do INSS para adequação dos consectários legais.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.
A questão em debate consiste em saber se a autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 09/05/2012, o autor, menor, representado por sua genitora, nascido em 13/05/2008, instrui a inicial com os documentos de fls. 05/19.
O Laudo Pericial em 22/12/2012, conclui que o autor, não apresenta dispneia que indique incapacidade. A incapacidade do autor se refere a uma lesão do parto, lesão do plexo braquial, com luxação de ombro. Foi submetido a cirurgia em 16/03/2010 que corrigiu a luxação. Não existe possibilidade de recuperação completa. No entanto, persiste uma limitação que impede o menor de elevar o membro superior esquerdo. A diminuição de força e a hipotrofia são discretas, indicando desuso mas que não pode ser considerado como intenso. O autor pode ter alguma dificuldade em realizar atividades pessoais como se vestir, se banhar e comer, mas o Sr. Perito acredita que tem condições de se vestir e se alimentar. O autor poderia frequentar creche, não se tratando de criança especial. Do laudo ainda extrai-se as respostas (fls.56) às perguntas efetuadas pela autarquia (fls.33): "7- O autor sempre dependerá de auxílio e supervisão constante de outras as atividades do seu dia-a-dia, como, por exemplo, alimentar-se, fazer a higiene pessoal, preparar as próprias refeições e manter a casa em ordem? Não"; "8- Se o quadro mórbido do autor pode ser controlado com medicamentos ou qualquer outro tratamento mesmo assim ele está incapacitado para a vida independente? Não"; "9- Pode o Sr. Perito afirmar se as enfermidades e/ou deficiências do autor impedem que no futuro venha exercer atividade laborativa bem como a levar uma vida independente? Não"; "10- No momento o autor necessita de algum tratamento médico? Acredito que não."; "11- No momento o autor segue algum tratamento médico? (...) Não". A moléstia constatada não caracteriza o autor como "deficiente" nos termos do art. 20 da Lei n. 8742/93.
Veio o estudo social, em 07/05/2013, informando que a autor com 04 anos de idade, reside com a mãe (37 anos), pai (48 anos), e irmãs (10 e 12 anos), em casa de alvenaria, cedida pela avó paterna, encontra-se em ruim estado de conservação, com a presença de umidade, chão rústico e sem ventilação, composta de 03 (três) cômodos distribuídos em cozinha, quarto e banheiro, construída em terreno cedido pela Prefeitura de Diadema. A mobília (em estado ruim) é composta de: fogão, geladeira (quebrados e enferrujados), 02 banquinhos, televisor (modelo antigo), parte de um armário de cozinha, beliche, cama de casal e um guarda roupa quebrado (sem portas). A região é servida de todos os melhoramentos públicos, tais como: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, linha de ônibus, serviço postal e outros. A renda mensal total do núcleo familiar no valor de R$566,00, composta por R$400,00 recebidos pelo genitor, "faz bico" como ajudante de pedreiro e pintor, e R$166,00, recebido do Programa Bolsa Família.
Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, embora o autor comprove a miserabilidade, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o requerente está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial.
Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do autor e do INSS.
Por essas razões, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isenta de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 15/06/2015 17:59:09 |
