
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar o provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020904-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 191/192 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso da autora.
Alega que, levando em consideração a impossibilidade de reinserção do autor ao mercado de trabalho dado suas condições pessoais e sociais, o mesmo cumpre o requisito da deficiência. Sustenta também que a renda mensal é insuficiente para a subsistência familiar, gerando uma situação de miserabilidade e que esses elementos garantem a necessidade de reconsideração da r. decisão.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido para concessão do benefício assistencial.
A sentença, fls. 166/167., proferida em 27/08/2014, julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora para o trabalho. Extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para sua concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade do disposto no §3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, que considerava hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atingisse ¼ do salário mínimo. A decisão foi proferida com o seguinte teor:
"O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário."
Proposta a demanda em 14/10/2009, o autor, nascido em 03/09/1967, instrui a inicial com os documentos de fls. 19/35.
Veio o estudo social, datado de 12/08/2013, informando que o autor reside com a esposa, três filhos, sendo dois menores impúberes e um neto, também menor, em casa própria em rua de terra, que possui dois cômodos de madeira e dois de alvenaria pequenos, onde dorme a família. São compostos de mobílias velhas e quebradas. O cômodo de madeira está bem ruim, onde fica a cozinha. Em boas condições de organização e higiene. É servida de coleta de lixo, iluminação pública, mas distante de escola e transporte público. Não possuem veiculo. Os gastos mensais são: água R$21,76, luz (clandestina), gás R$43,00, IPTU R$ 30,00, terreno R$175(meio lote), plano funerário R$22,50, celular R$50,00 (4/8), alimentos todo o resto do salário e não dá. Evidenciou-se que o autor encontra-se trabalhando sem registro em carteira, alegando, essa é a única forma de obter o sustento familiar com o problema de saúde que tem. A filha de 19 anos não esta trabalhando, ainda amamentando o bebê (neto do autor).
O laudo médico pericial, de 19/07/2013, informa que o autor apresenta artralgia em tornozelos, o que não o impossibilita para desempenhar atividades laborativas. Conclui que o autor não apresenta incapacidade para exercer os atos da vida independente ou da vida civil.
Ademais, a esposa do autor e sua filha mais velha, não apresentam nenhuma patologia que a impeçam de trabalhar, estando totalmente aptas para auferirem salário e contribuírem na renda mensal do núcleo familiar.
Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial.
Logo, não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso da autora, nos termos do art. 557, caput, do CPC."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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