
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017140-13.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos, interpostos pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 128/129 que negou seguimento ao seu recurso.
Sustenta que durante o percurso do processo, houve a separação dos genitores da autora, fato que interfere na renda per capita familiar, sendo necessário novo estudo psicossocial.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
A fls. 138/144 a parte autora reitera os termos agravos legais.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpôs agravos legais em duplicidade, o primeiro protocolado em 07.11.2014 (fls. 131/137) e o segundo em 10.11.2014 (fls.138/145).
Deixo de conhecer do segundo recurso, fls. 138/145, aquele protocolado em 10.11.2014, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do agravo legal de fls. 131/137, impedindo a manifestação em momento posterior.
Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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