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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE RURÍCULA DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MAN...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE RURÍCULA DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora sustentando haver nos autos provas materiais corroboradas por depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o labor campesino do de cujus. - A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 21.04.2012 (morte súbita, insuficiência renal crônica); o falecido foi qualificado como casado, com 83 anos de idade, residente na R. Alcides Pedroso s/n; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 20.02.1958, ocasião em que o falecido foi qualificado como lavrador. - O INSS apresentou documentos, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 14.02.1992, enquanto o falecido recebeu amparo social ao idoso de 12.08.1998 até a morte. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Mencionou-se que ele trabalhou como rurícola até por volta de dois anos antes da morte e que só trabalhou no campo. - A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação de sua certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida. - A requerente não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o marido recebeu amparo social ao idoso de 12.08.1998 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana. - Não foi comprovada a condição de rurícola do falecido, nem por ocasião do óbito e nem mesmo quando da concessão do benefício assistencial. O início de prova material nesse sentido é remoto, consistente na qualificação como lavrador na certidão de casamento, em 1958, e a prova oral é por demais genérica quanto às supostas atividades rurais do falecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049987 - 0001458-26.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001458-26.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.001458-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ERNESTINA FOGACA LEITE
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 59/61
No. ORIG.:00014582620124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE RURÍCULA DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando haver nos autos provas materiais corroboradas por depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o labor campesino do de cujus.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 21.04.2012 (morte súbita, insuficiência renal crônica); o falecido foi qualificado como casado, com 83 anos de idade, residente na R. Alcides Pedroso s/n; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 20.02.1958, ocasião em que o falecido foi qualificado como lavrador.
- O INSS apresentou documentos, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 14.02.1992, enquanto o falecido recebeu amparo social ao idoso de 12.08.1998 até a morte.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Mencionou-se que ele trabalhou como rurícola até por volta de dois anos antes da morte e que só trabalhou no campo.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação de sua certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A requerente não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o marido recebeu amparo social ao idoso de 12.08.1998 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Não foi comprovada a condição de rurícola do falecido, nem por ocasião do óbito e nem mesmo quando da concessão do benefício assistencial. O início de prova material nesse sentido é remoto, consistente na qualificação como lavrador na certidão de casamento, em 1958, e a prova oral é por demais genérica quanto às supostas atividades rurais do falecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 31/08/2015 19:02:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001458-26.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.001458-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ERNESTINA FOGACA LEITE
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 59/61
No. ORIG.:00014582620124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 59/61 que negou seguimento ao seu apelo.

Sustenta que há nos autos provas materiais corroboradas por depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o labor campesino do de cujus. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido marido, trabalhador rural.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ressaltando a comprovação da qualidade de rurícola do de cujus.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento jurisprudencial, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerida, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 21.04.2012 (morte súbita, insuficiência renal crônica); o falecido foi qualificado como casado, com 83 anos de idade, residente na R. Alcides Pedroso s/n; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 20.02.1958, ocasião em que o falecido foi qualificado como lavrador.
O INSS apresentou documentos, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 14.02.1992, enquanto o falecido recebeu amparo social ao idoso de 12.08.1998 até a morte.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Mencionou-se que ele trabalhou como rurícola até por volta de dois anos antes da morte e que só trabalhou no campo.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação de sua certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
Todavia, verifica-se que a requerente não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o marido recebeu amparo social ao idoso de 12.08.1998 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido."
(STJ; RESP: 264774 - SP (2000/0063213-9); Data do julgamento: 04/10/2001; Relator: Ministro GILSON DIPP)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório produzido foi suficiente para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O "de cujus" por ocasião de seu falecimento recebia o benefício denominado "amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural" que, nos termos do § 2º, do Art. 2º, da Lei 6.179/74, não era capaz de gerar direito à pensão por morte. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Recurso desprovido."
(TRF3. Proc. 00016801520114036111. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1722677. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira. Data da Decisão: 29/01/2013. Data da Publicação: 06/02/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. II - Juntou com a inicial: certidão de casamento, realizado em 03.10.1952, qualificando o de cujus como lavrador; carta comunicando a concessão de aposentadoria por idade à autora, com DIB em 21.10.1992; certidão de óbito do marido, qualificado como aposentado, em 26.03.1997, aos 66 (sessenta e seis) indicando as causas de morte como anoxia cerebral, insuficiência respiratória e pneumonia; escritura de compra e venda de imóvel rural de 50 ha, situado em Bonito - MS, lavrada em 10.06.1967, em que o falecido, qualificado como trabalhador braçal, figura como comprador; matrícula de imóvel rural, indicando que a propriedade foi transmitida a Odalzir Teixeira de Moura, em 1998, por força de carta de adjudicação extraída dos autos de arrolamento de bens deixados pelo de cujus. III - A Autarquia junta extratos do Sistema Único de Benefícios - Dataprev, indicando que o de cujus recebeu amparo previdenciário por invalidez, ramo de atividade rural, entre 24.11.1987 e 26.03.1997, e que a requerente percebe aposentadoria por idade, ramo de atividade rural, desde 21.10.1992. IV - Testemunhas afirmam que o falecido sempre trabalhou como lavrador, em regime de economia familiar, e que apenas deixou de laborar por problemas de saúde. V - A autora não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o marido recebia amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural, de 24.11.1987 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana. Precedente. VI - O de cujus teve deferido o seu pedido para concessão do benefício de amparo social em 1987, tendo se contentado com a sua percepção e, vem agora a autora, somente em razões de apelação, pleitear a sua conversão em outro benefício, o que não se justifica. VII - Não preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XI - Agravo improvido."
(TRF 3. Processo: 00375076820084039999. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1335860. Oitava Turma. Relatora: Desembargadora Federal Marianina Galante. Data da Decisão: 27/08/2012. Data da Publicação: 10/09/2012)
Além do que, não foi comprovada a condição de rurícola do falecido, nem por ocasião do óbito e nem mesmo quando da concessão do benefício assistencial. O início de prova material nesse sentido é remoto, consistente na qualificação como lavrador na certidão de casamento, em 1958, e a prova oral é por demais genérica quanto às supostas atividades rurais do falecido.
Em suma, não preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 31/08/2015 19:02:25



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