
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que o Desembargador Federal David Dantas e o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-60.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 376 que, nos termos do art. 557, § 1º - A, do C.P.C., deu parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, apenas para modificar o critério de cálculo dos juros de mora. Verba honorária e correção monetária na forma acima explicitada.
Sustenta que o critério de incidência de correção monetária não está em consonância com o entendimento do STF.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do INSS.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
" Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 42/111.625.243-8, relativos ao período de 21.10.1998 (data do requerimento administrativo - DER) a 31.07.2010.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que proceda o pagamento dos juros de mora e de verba honorária, arbitrada em 410% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando que o pedido do autor deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir em razão de os valores terem sido liberados, indevidos os juros de mora e a verba honorária.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento dominante firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, esclareço que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses em que a sentença encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstas no artigo 475 do Código de Processo Civil, assim, não conheço do reexame necessário.
Examinando o mérito, tem-se que o autor intentou a presente ação objetivando a liberação dos créditos atrasados do período compreendido entre 21.10.1998 (data do requerimento administrativo - DER) a 31.07.2010.
Note-se que o benefício é devido desde 21.10.1998, conforme fica evidenciado pelo próprio processo administrativo que reconheceu referido direito, sendo que os valores só foram liberados após o ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, restou evidenciada a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para pagamento das prestações atrasadas, em vista da inércia do réu.
Logo, não merece prosperar o pedido de extinção do processo, sem o julgamento de mérito, por carência do direito de ação.
Ademais, o reconhecimento administrativo da procedência do pedido legitima a condenação do réu ao pagamento dos atrasados, bem como dos encargos da sucumbência.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º - A, do C.P.C., dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, apenas para modificar o critério de cálculo dos juros de mora. Verba honorária e correção monetária na forma acima explicitada.".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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