
| D.E. Publicado em 22/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017393-76.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
RAIMUNDO SEVERO DA SILVA agrava da decisão monocrática que, mantendo o indeferimento da concessão da aposentadoria especial, reconheceu como submetido a condições especiais de trabalho o período de 19/11/2003 a 31/12/2003, e não de 22/12/2003 a 31/12/2003, como consta na sentença. Ficou mantida a verba honorária, pelo provimento mínimo obtido, sem reflexos significativos na contagem de tempo de serviço.
Requer a modificação da decisão, quanto ao período de reconhecimento das condições especiais de atividade compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, esclarecendo que a retroação dos efeitos do Decreto 4.882/2003, é de rigor, não havendo justificativa legal para que tal procedimento não se concretize. Especialmente por se tratar de norma mais benéfica ao segurado, e pelo fato da legislação trabalhista tratar o assunto sob outro ângulo. Ainda, houve cerceamento de defesa, pela não conversão em diligência, para se comprovar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 27/10/2008.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a conseqüente retratação ou julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada:
A decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diferenciada do agravante.
Não há o alegado cerceamento de defesa, sendo ônus do autor trazer aos autos as provas que entende necessárias para comprovar as alegações.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela ausência de julgamento colegiado resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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