
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001639-87.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial da autora, em face de decisão monocrática de fls. 127/130, que com fulcro no § 1º-A do art. 557 do CPC deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido da parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que restaram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário de salário maternidade, apontando terem sido apresentados documentos que constituem início de prova material de labor rural, que corroborados por prova testemunhal comprovariam o trabalho campesino. Ressalta a possibilidade do reconhecimento do labor rural mesmo antes de completados dezesseis anos de idade.
Este o relatório.
VOTO
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal.
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição.
A Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos, razão pela qual não é possível reconhecer a qualidade de segurada da autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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