
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006449-69.2011.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do CPC, para determinar que o INSS efetue a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 41/132.421.275-3, para incluir, no Período Básico de Cálculo - PBC, os valores recolhidos nas competências de abril de 1995 a maio de 1998, em que a autora trabalhou vinculada à Diretoria de Ensino da Região de Apiai/SP, sendo que, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial, a RMI revisada corresponde a R$ 1.012,40 e a renda mensal, na data da citação (08/2011), corresponde a R$ 1.536,09. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos atrasados, desde 18/08/2011, data do início do pagamento da renda mensal revisada, até a data da implantação efetiva do benefício, descontados os valores já recebidos, com juros de mora e correção monetária na forma da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Alega o agravante, em síntese, que no presente caso não há contribuições ao RGPS, de forma que a contagem do tempo de contribuição é possível, entretanto a reciprocidade diz respeito apenas ao tempo de contribuição, e não para os salários de contribuição não relativos ao RGPS. Afirma que apesar da possibilidade de contagem recíproca, a compensação somente se opera quando for certificado pelo órgão os valores de remuneração e essa certidão houver sido homologada pelo órgão competente, o que não ocorreu no caso em apreço.
Pleiteia que o recurso seja posto em Mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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