
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material da decisão monocrática, conforme fundamentado e negar provimento ao agravo legal nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004660-60.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 191/193 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 19/05/1933 a 23/08/2010, estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentado e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento do labor em condições agressivas.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na fundamentação e no dispositivo do Julgado, eis que, restou consignada a possibilidade de reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 19/05/1933 a 23/08/2010, quando o correto é de 19/05/1983 a 23/08/2010.
Assim, de ofício, corrijo o erro material da decisão agravada, para reconhecer a especialidade do período de 19/05/1983 a 23/08/2010.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
No mais, tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material da decisão monocrática, conforme fundamentado, alterando o dispositivo do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 19/05/1983 a 23/08/2010, estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentado e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum. " e nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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