D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:37:50 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006182-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 202/205 que, rejeitou a preliminar e, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 23/08/1983, 06/03/1997 a 18/11/2003 e para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2012). Mantenho o reconhecimento do labor em condições agressivas, no interregno de 19/11/2003 a 16/05/2012.
Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que reconheceu a especialidade do período de trabalho posterior ao ano de 1998, especialmente, o período de 19.11.2003 a 16.05.2012, uma vez que o uso do EPI descaracteriza o enquadramento da atividade como especial, após o advento da Lei 9.732/98. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial, o trabalho no período de 18/11/2003 a 16/05/2012; proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum; acresça tais tempos convertidos aos demais já reconhecidos em sede administrativa e promova a revisão da renda do benefício (NB 46/156.981.127-7). Fixou a sucumbência recíproca. Custas ex lege.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, arguindo, preliminarmente, a anulação da r. sentença em face da ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de perícia judicial e prova oral. No mérito, sustenta, em síntese, que o conjunto probatório é hábil a comprovar o labor em condições agressivas nos períodos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria especial.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Rejeito a preliminar arguida, eis que os documentos carreados ao feito são suficientes para o deslinde do feito.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 23/08/1983 e de 06/03/1997 a 16/05/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983 e de 18/04/1983 a 23/08/1983 - nome da empresa: São Martinho S/A - cargos: corte de cana e servente na lavoura - atividades exercidas: "executava serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas, utilizando facão, enxada e enxadão" - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 24/33) e CTPS (fls. 14/17).
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária, como insalubre.
- 06/03/1997 a 18/11/2003 - agentes agressivos: graxas e óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel e querosene - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 24/33).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 19/11/2003 a 16/05/2012 - agentes agressivos: ruído de 86,1 db(a) - perfil profissiográfico previdenciário (fl. 24/33).
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial ora reconhecido e os períodos incontroversos (fls. 39), sendo certo que, até 16/05/2012 (data do requerimento administrativo), contava com 29 anos, 11 meses e 05 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 23/08/1983, 06/03/1997 a 18/11/2003 e para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2012). Mantenho o reconhecimento do labor em condições agressivas, no interregno de 19/11/2003 a 16/05/2012. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria especial, perfazendo o autor o total de 29 anos, 11 meses e 05 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/05/2012 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 23/08/1983, 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 16/05/2012, além dos já reconhecidos administrativamente pelo INSS."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:37:54 |