
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004692-91.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 219/222, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978, 02/05/1978 a 10/03/1980, 01/09/1980 a 31/03/1982, 01/02/1982 a 03/04/1985, 01/07/1985 a 17/11/1989 e de 01/03/1990 a 31/05/1992, denegando a aposentadoria especial.
Sustenta, em síntese, que comprovou a especialidade dos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978, de 02/05/1978 a 10/03/1980, de 01/09/1980 a 03/04/1985, de 01/07/1985 a 17/11/1989 e de 01/03/1990 a 31/03/1992, fazendo jus à aposentadoria especial.
Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, a decisão agravada reconheceu expressamente a especialidade dos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978, 02/05/1978 a 10/03/1980, 01/09/1980 a 31/03/1982, 01/02/1982 a 03/04/1985, 01/07/1985 a 17/11/1989 e de 01/03/1990 a 31/05/1992, carecendo o autor de interesse de recorrer, neste aspecto.
Assim, não conheço do agravo legal no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em condições agressivas.
Quanto ao pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o julgado dispôs expressamente:
"Assentados esses aspectos, tem-se que se somados os períodos de labor ora reconhecidos, como especiais, o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo legal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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