
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014740-38.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A agravante sustenta, em síntese, que tem direito à retificação dos salários-de-contribuição do auxílio-doença previdenciário NB-31/123.762.682-7, com utilização do salário-de-benefício revisto do auxílio-doença acidentário NB-91/025.233.760-3, gozado de 28/05/1995 a 21/01/1999, bem como a soma do valor recebido a título de auxílio-acidente, no período básico de cálculo, e na total procedência do pedido.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º da Lei 13.105/2015.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seus benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho em 28/05/1995 (fl.16), de auxílio-acidente em 22/01/1999 (fl. 18), de auxílio-doença em 03/01/2002 (fl. 12) e de aposentadoria por invalidez previdenciária em 14/12/2007, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntado aos autos.
Dispõem os artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, o seguinte:
A pretensão da parte autora no presente processo é garantir a forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
É nesse sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Também é a jurisprudência desta Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Por fim, resta afastada a norma contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, porque a legislação aplicável deve ser aquela quando o segurado reuniu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ou seja, a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91). Assim, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99:
Cumpre salientar que em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, que no caso dos autos a aposentadoria por tempo de contribuição, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
Confira:
Também foi reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Cumpre salientar que para os meses de maio/1995 a janeiro/1999 o salário-de-contribuição no cálculo do auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez para o valor revisto do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, o recebimento do valor de benefício deve ser intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária havendo intercalação entre afastamento e trabalho, não se verifica no presente caso dos autos.
Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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