D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que o Desembargador Federal David Dantas e o Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027592-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão proferida a fls. 162/164v., que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, em 24/03/2014.
Alega o agravante, em síntese, que o requerente é incapaz para gerir os próprios atos, havendo a necessidade de nomeação de curador, bem como a intervenção do Ministério Público em primeira instância, ensejando a nulidade da decisão. Pugna pela modificação nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se, afirmando que houve intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo deferimento do pleito. Acerca da nomeação de representante legal afirma que deverá haver a nomeação do representante legal pelo autor, ou seja nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, I, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece reforma a decisão agravada que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, em 24/03/2014.
Inicialmente, acolhendo a manifestação ministerial, nomeio curadora especial ao autor, sua mãe Tereza Domingos Marcelo, nascida em 02/10/1948 (fls. 70), nos termos do art. 9º, I, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a alegação de necessidade de intervenção do Ministério Público em primeira instância, haja vista a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fls. 115/120, opinando pelo deferimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Nesse sentido, confira-se:
Ademais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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