
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021841-51.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 556/559 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para excluir da condenação o cômputo do labor no período de 11/09/1978 a 11/12/1990, denegando a aposentação, e julgou prejudicado o apelo do requerente. Mantido o reconhecimento do labor especial de 01/12/1975 a 10/09/1978 e de 12/12/1990 a 25/10/2007.
Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento e cômputo do período laborado de 11/09/1978 a 11/12/1990, lapso em que exerceu atividades concomitantes, como médico autônomo, empregado no setor privado e empregado do INAMPS, e à consequente concessão do benefício.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
A questão em debate consiste na possibilidade de se computar períodos de atividade concomitantes, bem como de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a concessão de benefício.
In casu, aduz o segurado que, entre 01/12/1975 a 25/10/2007, efetuou contribuições, como médico autônomo, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; laborou, ainda, como empregado, de 20/03/1978 a 02/12/1998, para a CASA NOSSA SENHORA DA PAZ - AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA, e concomitantemente, no período a partir de 11/09/1978, trabalhou como empregado para o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE, na qualidade de médico. Informa que o vínculo com o antigo INAMPS deu-se, incialmente, pelo regime celetista e, após 12/12/1990, passou para o Regime Jurídico Único.
Trouxe aos autos, a fls. 127, declaração do Ministério da Saúde, datada de 04/07/2008, corroborando a informação de extinção de seu contrato de trabalho (admissão em 11/09/1978) e a migração para o RJU, a contar de 12/12/1990, tendo sido assegurada a contagem do tempo de serviço anterior (período celetista) para fins de adicional de tempo de serviço (anuênio), licença-prêmio e aposentadoria naquele órgão. Declara, ainda, que não foi averbado naquele órgão, tempo de serviço anterior.
Intimada a apresentar declaração atualizada do Ministério da Saúde, informando se o período laborado antes de 12/12/1990 foi efetivamente computado para fins de aposentadoria naquele órgão (fls. 545), deixou a parte autora de cumprir o determinado.
Nesse caso, é necessário observar que o exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário, somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
Inviável, portanto, o cômputo do período de 11/09/1978 a 11/12/1990, uma vez que averbado e utilizado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, os demais períodos trabalhados concomitantemente no RGPS, como contribuinte individual e empregado, não podem ser aproveitados para sua aposentadoria no regime geral.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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