
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000865-75.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 266/269 que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 25/03/1976 a 13/06/1977, de 02/02/1978 a 30/09/1985, de 01/10/1985 a 18/12/1986, 19/04/1988 a 11/03/1993, de 12/04/1993 a 08/09/1994, de 17/10/1994 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 29/05/2004, de 01/07/2004 a 26/07/2004, de 04/08/2004 a 21/10/2004, de 01/11/2004 a 12/08/2005 e de 18/10/2005 a 24/03/2010, condenar a autarquia a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial dos períodos de 12/03/1993 a 11/04/1993, de 09/09/1994 a 16/10/1994, de 30/05/2004 a 30/06/2004 e de 25/03/2010 a 22/03/2012, e à consequente concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios de 12/03/1993 a 11/04/1993, de 09/09/1994 a 16/10/1994 e de 30/05/2004 a 30/06/2004, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nesses períodos, de acordo com os documentos de fls. 148/150.
No que tange ao interregno de 25/03/2010 a 22/03/2012, não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP (datado de 24/03/2010) não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, refeitos os cálculos, com a devida conversão, tem-se que até a data ajuizamento da demanda, o requerente perfez 44 anos, 01 mês e 26 dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação (17/04/2012 - fls. 131), tendo em vista que os documentos que levaram aos enquadramentos realizados nestes autos e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (PPP's e laudo técnico judicial) não constaram nos processos administrativos.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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