
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046480-65.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 395/398 que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para fixar a sucumbência recíproca, deu parcial provimento ao apelo do requerente, apenas para reconhecer os períodos de labor urbano comum de 03/06/1973 a 28/12/1973, de 20/03/1974 a 20/04/1974 e de 16/09/1974 a 03/02/1975, e negou seguimento ao apelo do INSS. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1977 a 05/06/1978.
Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial e, também, de prova oral, a fim de, eventualmente, esclarecer o laudo a ser produzido. Alega, ainda, que restou comprovada a especialidade dos interstícios não reconhecidos pelo decisum, de 29/04/1995 a 23/06/1997 e de 03/05/1999 a 30/10/2001, laborados como motorista, bem como o exercício da atividade como rurícola, de 01/01/1969 a 31/12/1971.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o tempo de serviço comum e o trabalho em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à preliminar arguida, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que produzida a prova pericial nos autos, tendo sido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho juntado a fls. 234/244. Anote-se, ainda, que o ora agravante nada mencionou sobre o suposto cerceamento em suas razões de apelo.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
No que tange ao alegado labor rurícola, impossível o reconhecimento, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Foram carreados: certidão de casamento, em 24/04/1982, constando sua profissão de motorista (fls. 21); certificado de dispensa de incorporação, datado de 23/04/1969, informando que foi dispensado do serviço militar, por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva, com campo relativo à profissão ilegível (fls. 23); CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 05/11/1975, como "serv. de pedreiro" (fls. 25); e declaração do sindicato dos empregados rurais, não homologada pelo órgão competente (fls. 141).
Dessa forma, do período pleiteado inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
A prova testemunhal, além de extremamente frágil, não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere ao reconhecimento da especialidade dos interregnos de 29/04/1995 a 23/06/1997 e de 03/05/1999 a 30/10/2001, os documentos dos autos, notadamente o laudo de fls. 234/244, concluem pela não caracterização da atividade insalubre.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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