
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:03:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008077-12.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 240/244 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rurícola do período de 01/12/1975 a 04/12/1975, e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora.
Alega, em síntese, que restou comprovada a atividade rural, como segurado especial, nos períodos pleiteados nos autos (de 28/01/1970 a 05/12/1975).
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Conforme constou da decisão monocrática ora atacada, o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0002431-12.2000.4.03.6103), em que pleiteou o reconhecimento do labor rurícola, nos períodos de 28/01/1970 a 30/11/1974 e de 05/12/1975 a 13/12/1977.
A consulta às decisões de fls. 139/144 e 190/190v, prolatadas naquele processo, revelou que a sentença reconheceu apenas o período de 28/01/1970 a 31/12/1973 (desconsiderando o ano de 1974 já reconhecido administrativamente) e o v. acórdão preferido por este E. Tribunal deu provimento ao reexame necessário para excluir da condenação o reconhecimento do labor rural declarado pela decisão de primeiro grau, tendo o referido Julgado transitado em julgado, para a parte autora, em 17/09/2012, e para o INSS, em 27/09/2012, conforme pesquisa ao Siapro - Sistema Informatizado de Andamento Processual do TRF da 3ª Região juntada com o decisum.
Portanto, restou caracterizada a coisa julgada quanto ao reconhecimento do labor campesino nos períodos de 28/01/1970 a 31/12/1973 e de 05/12/1975 a 13/12/1977, que não podem ser passíveis de discussão nos presentes autos.
No que tange ao período pleiteado e que pode ser examinado nestes autos, de 01/01/1974 a 04/12/1975, a decisão de fls. 240/244 foi clara ao observar que o ente previdenciário já reconheceu o trabalho rural desempenhado pelo requerente no ano de 1974, restando, portanto, incontroverso.
E, quanto ao lapso remanescente, de 01/12/1975 a 04/12/1975, concluiu pela reforma da sentença a quo, afastando o reconhecimento do labor rurícola, eis que o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise, de 01/12/1975 a 04/12/1975. Note-se que o requerente exerceu labor urbano, de 02/12/1974 a 30/11/1975, como forneiro, além do que inexiste qualquer vestígio de prova material de que tenha retornado às lides rurais logo após o término do vínculo urbano estampado em sua CTPS.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:04:02 |
