
| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 10/04/2015 14:43:16 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000626-49.2013.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social, interpõem agravo, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão proferida a fls. 282/285, que negou seguimento ao reexame necessário e às apelações do requerente e da Autarquia, mantendo a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do débito relativamente à cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial.
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão merece reforma, vez que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
O INSS sustenta que faz jus à devolução dos valores pagos indevidamente.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece reparos a decisão que negou seguimento ao reexame necessário e às apelações do requerente e da Autarquia, mantendo a r. sentença, que julgou procedente em parte o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do débito relativamente à cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial.
A decisão recorrida dispõe expressamente:
"A questão em debate consiste em saber se a autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
A ação foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal de Campinas, posteriormente remetida à Justiça Comum em razão da competência.
Ajuizada a demanda em 23/01/2013, o autor, nascido em 03/03/1977, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco:
- Documento do CNIS, demonstrando o recebimento de benefício assistencial, no período de 10/06/1997 a 01/09/2012;
- Cópia da CTPS do autor, com vínculos empregatícios, nos períodos de 06/03/2006 a 01/07/2008, como ajudante de acabamento em gráfica; de 01/04/2009 a 29/06/2009, como auxiliar de comércio;
- Cópia da CTPS da companheira do requerente, com registro trabalhista, como varredora, de 14/07/2010 a 09/08/2012.
Foi realizada pericia médica, constatando que o autor é surdo-mudo, desde os 8 meses de idade, frequentou escola especial e escolarizou-se até a 8ª série. Possui aparelho auditivo doado pelo SUS, com uso inconstante por ruído. Conclui, o perito médico, que o requerente não apresenta incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
O INSS juntou cópia do processo administrativo, que concedeu o benefício ao autor, em 10/03/1977. Juntou documento do sistema Dataprev, corroborando as anotações constantes da CTPS do autor, acrescentando o último vínculo laborativo, no período de 14/07/2010, com último recolhimento em 05/2012, sem data de saída. Notificação do autor de que foram identificadas irregularidades no benefício, a partir de 03/2006, quando passou a desenvolver atividade laborativa remunerada, ante a ausência de manutenção das condições que possibilitaram a concessão do benefício. Após a apresentação de defesa na via administrativa, o benefício foi suspenso e emitida guia de cobrança, no valor de R$ 32.630,38.
O Ministério Público Federal em primeira instância, manifestou-se pela improcedência da ação.
Veio o estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, surda-muda, e uma filha de 4 meses. A família mora em barraco de tábuas, em terreno sem documentação, "tipo invasão", em local precário e sem infraestrutura. Possuem poucos móveis doados e eletrodomésticos em regular estado de conservação. A família recebe ajuda da mãe, catadora de recicláveis, que mora no mesmo terreno. Dividem uma cesta básica recebida da Prefeitura.
Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade para o trabalho, essencial à concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal, a seguir colacionada:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Acerca da cobrança efetuada pelo INSS, há que se ressaltar que os valores foram pagos ao requerente a título de amparo social, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
Neste sentido, o posicionamento firmado no âmbito desta E. Corte e do C. STJ, como o demonstram os julgados a seguir colacionados:
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos.
Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida."
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 10/04/2015 14:43:12 |
