D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018473-87.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS interpõe agravo, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão proferida a fls. 96/98, que acolheu embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 87/88 e deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, do CPC, a fim de que prossiga a execução.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, eis que o segurado pode optar por apenas um benefício. Sustenta que a concessão de novo benefício ao autor, após a concessão de aposentadoria, implica em verdadeira desaposentação, o que não se admite. Subsidiariamente, afirma que se admitida a concessão de novo benefício sejam devolvidos os valores recebidos até a nova concessão.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece reforma a decisão agravada que acolheu embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 87/88 e deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, do CPC, a fim de que prossiga a execução.
A decisão dispõe, acerca do termo inicial:
"Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Mario Sergio Gonzaga, reproduzida a fls. 19/20, indeferiu pedido de execução dos valores atrasados em aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a opção do autor pelo benefício de auxílio-doença posteriormente concedido.
Alega o agravante, em síntese, que faz jus à manutenção do benefício de auxílio-doença, que considera mais vantajoso, sem prejuízo da apuração das parcelas vencidas entre o termo inicial fixado no processo judicial que reconheceu seu direito à aposentadoria até a data da implantação do benefício por incapacidade.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.
Assiste razão ao agravante.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
No caso dos autos, verifico que a ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 24/06/1999. Não obstante, em demanda diversa foi concedido auxílio-doença, com DIB em 23/09/2008.
O autor manifestou seu interesse pelo auxílio-doença, eis que mais vantajoso. Contudo, pretende o recebimento dos valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta esfera, até a data da concessão do benefício por incapacidade.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de outro benefício, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
No mesmo sentido, os arestos produzidos nesta E. Corte:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício de auxílio-doença, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 87/88 e dou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, do CPC, a fim de que prossiga a execução.
P.I."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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