D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-82.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 104/107, que anulou, de ofício, a r. sentença e, aplicando o disposto no art. 515, §3º, do CPC, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com relação ao pedido de aplicação do IRSM de 02/1994; julgou procedente o pedido de readequação da aposentadoria especial (NB 063.533.480-1) aos tetos instituídos pelas ECs nº 20/98 e 41/03, com aplicação do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Alega o agravante, em síntese, que teve o seu pedido de revisão, requerido em 2005 (processo nº 0219063-44.20045.4.03.6301) indeferido pela ausência da carta de concessão/memória de cálculo, documento esse que tentou obter junto à Autarquia, não tendo obtido sucesso, ante o extravio do seu processo administrativo, o que lhe causou prejuízo, notadamente quanto ao início da prescrição quinquenal. Dessa forma, afirma que teve dano extrapatrimonial, haja vista que recebeu aquém do pedido.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
Acrescente-se que, para que o dano moral possa ser configurado e consequentemente ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal.
Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros.
A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159.
Por fim, o último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve advir do comportamento culposo do agente.
Nessa esteira, indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o autor tenha sido atingido desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros, alvos do dano moral.
Quanto ao tema:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
E é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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