D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001776-71.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo legal, interposto com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 214/217 que negou seguimento à apelação do INSS, ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustenta que faz jus ao reconhecimento do tempo especial de 06/03/1997 a 18/11/2003, com base no PPP atualizado de fls. 224/228, e a reafirmação da DIB para a data em que preencher os requisitos para o deferimento de aposentadoria especial.
Pede que sejam antecipados os efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Procede a insurgência da parte agravante.
A decisão monocrática restringiu o reconhecimento da especialidade até a data do PPP. Em seu recurso, o demandante demonstrou por meio de PPP atualizado que a especialidade deve ser reconhecida por período superior ao reconhecido, possibilitando a aposentadoria especial após a reafirmação da DIB.
Dessa forma, acolho o agravo interposto, nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça apenas o labor comum nos interregnos de 09/07/1984 a 22/11/1986 e 06/03/1997 a 20/05/2011. Sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento do labor especial no interregno de 06/03/1997 a 20/05/2011, da possibilidade de conversão em especial do labor comum de 09/07/1984 a 22/11/1986, com aplicação de redutor e o deferimento de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de serviço, bem como a condenação da verba honorária.
O INSS apelou pela improcedência do pedido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Inicialmente, esclareça-se que a atividade exercida no período de 01/12/1986 a 05/03/1997 já foi reconhecida como especial e os períodos de 09/07/1984 a 22/11/1986 e 06/03/1997 a 20/05/2011, como tempo comum, pelo ente previdenciário, de acordo com o documento de fls. 128, constante no processo administrativo.
A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar concessão de aposentadoria especial ou a conversão do tempo de serviço especial em comum para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Tem-se que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Após essa breve digressão, passo a análise da possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 20/05/2011.
Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 17/02/2016 (data do PPP de fls. 224/228), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1997 a 31/12/1997 - agente agressivo: ruído de 118 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2001 a 31/12/2001 - agente agressivo: ruído de 95,5 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2002 a 31/12/2002 - agente agressivo: ruído de 93,5 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2003 a 31/12/2004 - agente agressivo: ruído de 94 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2005 a 31/12/2005 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2006 a 31/12/2006 - agente agressivo: ruído de 89 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2007 a 31/12/2007 - agente agressivo: ruído de 88,5 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2008 a 31/12/2008 - agente agressivo: ruído de 87,9 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2009 a 31/12/2010 - agente agressivo: ruído de 89,8 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2011 a 31/12/2011 - agente agressivo: ruído de 90,4 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2012 a 31/12/2012 - agente agressivo: ruído de 86,2 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2013 a 31/12/2013 - agente agressivo: ruído de 86,2 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2014 a 31/12/2014 - agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
- 01/01/2015 a 17/02/2016 - agente agressivo: ruído de 90,1 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 224/228.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Ressalte-se que, quanto ao interregno de 01/01/1998 a 31/12/2000, o nível de ruído de 88,1 e 87,8 dB (A), esteve abaixo do considerado nocivo à época, conforme explanado acima.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Assim, tem-se que o segurado na data do requerimento administrativo não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Contudo, se computado o período posterior ao requerimento administrativo, o demandante completa 25 anos de tempo de serviço especial em 27/11/2014, fazendo jus à aposentadoria especial desde referida data.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997 e 01/01/2001 a 18/11/2003, e alterar em parte a decisão de fls. 214/217, conforme fundamentando, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento à apelação do INSS, ao reexame necessário e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 06/03/1997 a 31/12/1997 e 01/01/2001 a 20/05/2011 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde 27/11/2014. Verba honorária, correção monetária e os juros de mora na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 22/08/2017 15:43:20 |