
| D.E. Publicado em 03/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031800-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Requer a reforma da decisão, sustentando, inicialmente, a ocorrência de decadência. No mérito, alega: 1) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; 2) que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, mas não para a obtenção de benefícios; 3) que ao se aposentar o segurado fez opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; 4) que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; 5) violação ao artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 e 6) violação à norma constitucional que assevera o caráter solidário que caracteriza à Seguridade Social, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores já recebidos administrativamente. Caso mantida a condenação, requer que a correção monetária seja aplicada de acordo com o estabelecido no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência pacífica do STJ, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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