
| D.E. Publicado em 17/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028329-46.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, manejado pela União contra decisão que nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso.
O agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela União, objetivando a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando que a União se abstenha de cancelar benefício de pensão por morte.
Sustenta a União que a agravada é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que o recebimento concomitante da pensão por morte é ilegal e deve ser cessado. Aduz acerca da impossibilidade de ser concedida tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, bem como legalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício de pensão por morte.
Em julgamento monocrático foi negado seguimento ao recurso.
A agravante sustenta a não aplicação do artigo 557 do CPC no julgamento do recurso e pede a reconsideração da decisão e provimento do recurso de agravo de instrumento. Aduz acerca da irreversibilidade da medida e ausência da verossimilhança do direito de cumulação de benefícios, e ilegalidade da concessão de tutela contra a Fazenda Pública.
Em mesa.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028329-46.2013.4.03.0000/SP
VOTO
Trata-se de agravo, manejado pela União, em face de decisão monocrática prolatada pelo relator.
É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
A decisão agravada é do seguinte teor:
O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Posto isto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
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