
D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020138-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 167/170, que negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:
"Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o reconhecimento de labor rural exercido pela autora de 1974 a 1993, em regime de economia familiar.
A sentença julgou improcedente a ação.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Nesse caso, para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:
- cédula de identidade da autora, Maria Aparecida da Costa Lemos, nascida em 21.05.1951;
- certidão de casamento da autora, contraído em 18.05.1974, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido, Luiz Carlos Ambrosio, como agricultor;
- certidões de nascimento de duas filhas do casal, em 1976 e 1982, documentos nos quais a autora foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido como agricultor;
- certidão de matrícula indicando que os sogros da autora (então qualificados com "proprietários") eram proprietários de uma área de 27,83 hectares, encravada na Fazenda "Areias", que foi doada ao marido da autora e à própria em 31.10.1980, com reserva de usufruto e cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade - na ocasião, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários", residentes na R. Gustavo de Godói, n. 1144, Monte Alto, bem como a outros três casais;
- notas fiscais referentes à comercialização da produção rural do Sítio Areias, em nome de João Ambrósio (sogro da autora) e outros, emitidas entre 1987 e 1993;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 17.06.2013, remetido para a autora na R. Gustavo de Godoy, 1144, Casa, Centro, Monte Alto;
- CTPS da autora, com anotações de dois vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos de 09.07.1965 a 09.11.1969 e de 26.10.2004 a 25.02.2011.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente conta registro de um vínculo de trabalho urbano, mantido de 26.10.2004 a 25.02.2011, e com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 07.2013 a 10.2013. O marido da autora, por sua vez, conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de maneira descontínua, entre 01.1993 e 07.2011.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse caso, o início de prova material é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido como agricultor na certidão de casamento, em 1974. Após, por ocasião de doação de imóvel em 1980, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários" e residentes em área urbana, no mesmo endereço, aliás, no qual a autora declarou residir ao requerer administrativamente o benefício, em 2013. Não há, assim, que se cogitar de labor rural em regime de economia familiar.
Os documentos em nome do sogro da autora, por sua vez, não podem ser aproveitados em seu favor. Deve ser mencionado, ainda, que a qualificação dos sogros como "proprietários" sugere que não se tratavam de rurícolas, e sim de produtores rurais.
Assim, e considerado que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado. A prova testemunhal, neste caso, não é suficiente para este intento.
Além disso, o trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991).
Na verdade, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há muitos anos dedica-se às lides urbanas.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (21.05.2011), o tempo de serviço da autora comprovado nos autos (fls. 26) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/12/2015 18:06:33 |