Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5665243-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS
PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NÃO APRECIAÇÃO.
-Como ressaltado na decisão agravada, deve-se tomar como base a idade de 12 (doze) anos,
início da adolescência, como parâmetro para admissão do trabalho rural. Precedentes.
- O tempo de serviço rural reconhecido, sem anotação em CTPS, não pode ser computado para
fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
- Não acabe a apreciação, nesta demanda, do pedido de concessão da aposentadoria por idade
híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), ante o disposto nos artigos 141 e 492, caput,
ambos do novo Código de Processo Civil, uma vez que extrapolaria os limites do pedido contido
na petição inicial. Ademais, a autora sequer implementou a idade mínima legalmente exigida para
a postulação de tal benefício.
- Agravo legal não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665243-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA MARTINES FERNANDES AMORIM COSTA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665243-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA MARTINES FERNANDES AMORIM COSTA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal
interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de minha relatoria, em ação de
conhecimento de natureza previdenciária objetivando o reconhecimento de atividade rural e a
concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural (id 107979501).
Sustenta a parte autora, em síntese, ser possível a utilização do tempo de serviço rural
reconhecido na decisão como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por
idade híbrida. Requer, ainda, o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido a partir dos 10
anos de idade.
Vista à parte contrária, sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665243-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA MARTINES FERNANDES AMORIM COSTA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
atividade rural, sem registro em CTPS, exceto para fins de carência, no período de 26/10/1973 a
31/12/1988.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, conforme salientado na decisão agravada, no tocante ao reconhecimento da
atividade rural, deve ser tomada como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência,
como parâmetro para admissão do trabalho rural, tendo em consideração a Constituição Federal
de 1967, a qual proibiu o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do
artigo 165.
Nesse sentido, é a orientação firmada por esta Egrégia Décima Turma e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO
JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art.
485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos
da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
2. A matéria relativa à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
período de exercício de labor rural para fins de contagem recíproca somente foi suscitada pelo
INSS em alegações finais, após a apresentação da contestação, não tendo o réu consentido com
essa inovação, motivo pelo qual é incabível a apreciação dessa alegação, nos termos do art. 264
do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da ação rescisória.
3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em
regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
4. Pedido rescisório improcedente." (AR 2872 / PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/09/2016,
DJe 04/10/2016).
Desta forma, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de
trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 26/10/1973 (data
em que completou 12 anos de idade) e 31/12/1988.
Por outro lado, o tempo de serviço rural reconhecido, sem anotação em CTPS, não pode ser
computado para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que, no caso, o benefício foi negado pela não comprovação, pelo conjunto probatório
carreado aos autos, da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou ao implemento do requisito etário.
Ademais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida, na forma do artigo 48, §§ 3º
e 4º, da Lei nº 8.213/91, sequer foi objeto de apreciação na presente demanda, em obediência ao
disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil, uma vez que
extrapolaria os limites do pedido contido na petição inicial.
Ainda que assim não fosse, a autora, nascida em 26/10/1961, sequer implementou o requisito
etário a justificar a postulação do mencionado benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS
PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NÃO APRECIAÇÃO.
-Como ressaltado na decisão agravada, deve-se tomar como base a idade de 12 (doze) anos,
início da adolescência, como parâmetro para admissão do trabalho rural. Precedentes.
- O tempo de serviço rural reconhecido, sem anotação em CTPS, não pode ser computado para
fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
- Não acabe a apreciação, nesta demanda, do pedido de concessão da aposentadoria por idade
híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), ante o disposto nos artigos 141 e 492, caput,
ambos do novo Código de Processo Civil, uma vez que extrapolaria os limites do pedido contido
na petição inicial. Ademais, a autora sequer implementou a idade mínima legalmente exigida para
a postulação de tal benefício.
- Agravo legal não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
