AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031452-62.2012.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do benefício (22.04.2009 - fl. 46). Concedida a tutela.
O INSS apelou, requerendo a apreciação do reexame necessário e, no mérito, a reforma integral da sentença.
A decisão monocrática não conheceu do agravo retido, rejeitou preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS, para conceder o benefício auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, compensando-se eventuais valores recebidos no mesmo período.
A parte autora interpôs agravo, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez.
A Ilustre Relatora, Exma. Sra. Des. Federal Therezinha Cazerta, negou provimento ao agravo do requerente.
Peço licença a Sua Excelência para discordar do entendimento de mérito, pelas razões seguintes:
No mérito, a questão em debate consiste em saber se o requerente faz jus à aposentadoria por invalidez.
O autor é portador de HIV e está em uso do coquetel que, segundo o perito, tem efeitos colaterais. Apresenta, ainda, exames laboratoriais insatisfatórios. Além do que, recebeu auxílio-doença por longo período, entre os anos de 2001 e 2009.
Assim, embora a perícia tenha atestado a incapacidade parcial e permanente para sua atividade como trabalhador rural, podendo ser reabilitado para outras funções, o juiz não está adstrito a essa conclusão.
Nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício de atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores) a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação social.
Ademais, os efeitos colaterais dos coquetéis tornam o exercício de atividade laborativa senão impossível pelo menos extremamente penosa ao trabalhador. Assim, neste caso, embora o requerente seja jovem, restou comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Pelas razões expostas, dou provimento ao agravo legal do autor para negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acompanhando, no mais, o voto da relatora.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, calculado nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação na via administrativa (22.04.2009 - fl. 46).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do voto e relatório da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida a Relatora, que lhe negava provimento.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031452-62.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora de decisão proferida às fls. 202-204 que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não conheceu do agravo retido, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS para conceder o benefício auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, compensando-se eventuais valores recebidos no mesmo período, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil.
A agravante aduz ter preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer, portanto, a retratação da decisão ou o provimento do agravo, com a conseqüente reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não conheceu do agravo retido, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS para conceder o benefício auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, compensando-se eventuais valores recebidos no mesmo período.
Às fls. 167-168, assim decidi:
Os argumentos da agravante não merecem prosperar.
Inexistem elementos probatórios capazes de afastar a conclusão da perícia médica e considerar que as moléstias a impedem permanentemente de exercer atividades laborativas, nos termos do artigo 42, da Lei de Benefícios.
Assim sendo, a decisão impugnada merece ser mantida, porquanto amparada em entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que segue:
Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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