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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO LEGAL PROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, convertendo benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença. II - Sustenta o agravante que restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser restaurada a decisão de primeiro grau. III - Embora a perícia tenha atestado a incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade como trabalhador rural, podendo ser reabilitado para outras funções, o juiz não está adstrito a essa conclusão. IV - Nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício de atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores) a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação social. V - Os efeitos colaterais dos coquetéis tornam o exercício de atividade laborativa senão impossível pelo menos extremamente penosa ao trabalhador. Assim, neste caso, embora o requerente seja jovem, restou comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho. VI - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. VII - Agravo legal provido para negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença e concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1772727 - 0031452-62.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031452-62.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.031452-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00006-9 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO CONDUTOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do benefício (22.04.2009 - fl. 46). Concedida a tutela.

O INSS apelou, requerendo a apreciação do reexame necessário e, no mérito, a reforma integral da sentença.

A decisão monocrática não conheceu do agravo retido, rejeitou preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS, para conceder o benefício auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, compensando-se eventuais valores recebidos no mesmo período.

A parte autora interpôs agravo, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez.

A Ilustre Relatora, Exma. Sra. Des. Federal Therezinha Cazerta, negou provimento ao agravo do requerente.

Peço licença a Sua Excelência para discordar do entendimento de mérito, pelas razões seguintes:

No mérito, a questão em debate consiste em saber se o requerente faz jus à aposentadoria por invalidez.

O autor é portador de HIV e está em uso do coquetel que, segundo o perito, tem efeitos colaterais. Apresenta, ainda, exames laboratoriais insatisfatórios. Além do que, recebeu auxílio-doença por longo período, entre os anos de 2001 e 2009.

Assim, embora a perícia tenha atestado a incapacidade parcial e permanente para sua atividade como trabalhador rural, podendo ser reabilitado para outras funções, o juiz não está adstrito a essa conclusão.

Nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício de atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores) a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação social.

Ademais, os efeitos colaterais dos coquetéis tornam o exercício de atividade laborativa senão impossível pelo menos extremamente penosa ao trabalhador. Assim, neste caso, embora o requerente seja jovem, restou comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Pelas razões expostas, dou provimento ao agravo legal do autor para negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acompanhando, no mais, o voto da relatora.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, calculado nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação na via administrativa (22.04.2009 - fl. 46).

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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D.E.

Publicado em 15/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031452-62.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.031452-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
No. ORIG.:10.00.00006-9 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, convertendo benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença.
II - Sustenta o agravante que restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser restaurada a decisão de primeiro grau.
III - Embora a perícia tenha atestado a incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade como trabalhador rural, podendo ser reabilitado para outras funções, o juiz não está adstrito a essa conclusão.
IV - Nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício de atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores) a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação social.
V - Os efeitos colaterais dos coquetéis tornam o exercício de atividade laborativa senão impossível pelo menos extremamente penosa ao trabalhador. Assim, neste caso, embora o requerente seja jovem, restou comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
VI - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
VII - Agravo legal provido para negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença e concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do voto e relatório da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida a Relatora, que lhe negava provimento.

São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031452-62.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.031452-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00006-9 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora de decisão proferida às fls. 202-204 que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não conheceu do agravo retido, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS para conceder o benefício auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, compensando-se eventuais valores recebidos no mesmo período, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil.

A agravante aduz ter preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez.

Requer, portanto, a retratação da decisão ou o provimento do agravo, com a conseqüente reforma da decisão.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:


"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não conheceu do agravo retido, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS para conceder o benefício auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, compensando-se eventuais valores recebidos no mesmo período.

Às fls. 167-168, assim decidi:


"Ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (22.04.2009).
Deferida a antecipação da tutela (fls. 71). Foi interposto agravo de instrumento pelo INSS, o qual foi convertido em retido (fl. 88).
Pedido julgado procedente no primeiro grau de jurisdição para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do benefício (22.04.2009 - fl. 46). Juros de mora a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até o advento da Lei 11.960/2009 e, a partir de então, tanto a correção monetária como os juros de mora incidirão conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da pela mencionada lei. Condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Não submetida ao duplo grau, proferida em 27.01.2012.
O INSS apelou, pugnando pela necessidade de reexame necessário e, no mérito pleiteando a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, muito embora tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se encontra condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia.
Isso porque, após a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram excetuadas da obrigatoriedade de reexame sentenças, posto que contrárias aos interesses das autarquias, cuja condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, fixado o valor do benefício em um salário mínimo e, considerando-se que entre a data do início do benefício (22.04.2009) e a sentença (proferida em 27.01.2012), o montante da condenação não ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
No tocante ao agravo retido interposto pelo INSS (fls. 88), verifico que a parte não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal, razão pela qual não o conheço nos termos do parágrafo 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, o autor comprovou vínculo empregatício de 1991 a 2001 e o recebimento de auxílio-doença no período de 16.02.2001 a 22.04.2009 (fls. 83-84).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a propositura da ação em 15/01/2010.
Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No concernente à incapacidade, o laudo pericial constatou ser, o autor, 33 anos, trabalhador rural, "portador do vírus da AIDS. Faz uso de coquetel, refere efeitos colaterais... O periciado encontra-se na fase assintomática da doença onde o estado clínico é mínimo e inexistente, mas pode apresentar alterações dos parâmetros imunovirulógico, necessitando de monitoramento clínico e laboratorial periódico como vem realizando e utilizando terapia anti-retroviral. Seus parâmetros não estão estabilizados, e com carga viral indetectável. No caso AIDS podemos dizer: nem todo soropositivo é doente. Nem todo doente é incapaz. Paciente hígido, em uso de coquetel, que sim tem seus efeitos colaterais como todas outras drogas de uso crônico, que neste momento encontrei exames laboratoriais insatisfatórios, mantendo-se níveis de CD4, baixos, por um período de 10 anos, e certo que dificilmente terá uma melhora dos níveis de CD4/CD8. Está afastado por benefício de longa data e deverá permanecer. Afastado de sua função de lavrador, mas apto para reabilitação de outras funções profissionais que não a de lavrador." Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para sua atividade profissional (rural).
Verifica-se que a perícia considerou a incapacidade parcial e permanente. Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
No entanto considerando a idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação, constatada pela perícia, não há como considerá-lo incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91, e DIB em 22/04/2009 (data da indevida cessação do auxílio-doença).
Devem ser descontados os valores pagos no mesmo período.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas.
Posto isso, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo retido, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder o benefício auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, compensando-se eventuais valores recebidos no mesmo período.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
I."

Os argumentos da agravante não merecem prosperar.

Inexistem elementos probatórios capazes de afastar a conclusão da perícia médica e considerar que as moléstias a impedem permanentemente de exercer atividades laborativas, nos termos do artigo 42, da Lei de Benefícios.

Assim sendo, a decisão impugnada merece ser mantida, porquanto amparada em entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que segue:


"RECURSO ESPECIAL Nº 872.288 - SP (2006/0167845-7) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI RECORRENTE : DENILTON CÉSAR MONTARELE ADVOGADO : GILSON BENEDITO RAIMUNDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MARIA HELENA TAZINAFO
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS: CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos legais previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. Não há como afirmar violação ao disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91 sem o reexame do acervo fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Recurso a que se nega seguimento.
Cuida-se de recurso especial, calcado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Federal da 3ª Região assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Nos termos do artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado; cumprimento da carência, quando for o caso; incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. Qualidade de segurado e cumprimento da carência, reconhecidos pela própria autarquia por ocasião da concessão administrativa do auxílio-doença.
3. Incapacidade total e temporária atestada pelo laudo pericial, sendo o autor portador de epilepsia, com crises convulsivas generalizadas, submetendo-se a tratamento medicamentoso, em fase de adaptação à medicação. Não há relato de que a doença tenha atingido nível que torne impossível seu controle ou sua reversibilidade, principalmente considerando o relato pericial de que não se trata, tecnicamente, de caso de invalidez definitiva, uma vez que tal conclusão somente poderá ser emitida após o encerramento do afastamento de três meses determinado pelo médico neurologista que vem acompanhando o caso do autor.
4. Sem base em dado probatório seguro, considerando apenas a abordagem genérica e descritiva sobre a epilepsia, sem se ater ao grau de comprometimento da doença em relação ao autor, não é possível se afastar a conclusão pericial, provinda de avaliação médica, a qual assegurou que o mal de que é portador o autor está sujeito a tratamento medicamentoso, não o tornando incapaz para o exercício de suas atividades.
5. Não basta o diagnóstico de que o indivíduo sofra da doença denominada epilepsia para que imediatamente daí decorra sua incapacidade. É necessário que tal indivíduo se submeta à avaliação médica para que se verifique se a doença atingiu grau que impeça o exercício de atividade laborativa.
6. Ante a ausência de comprovação, por parte do autor, da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício postulado não deve ser concedido.
7. Apelação do autor improvida." (fls. 114/115)
Aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 26, II, 42, 59 e 151 da Lei nº 8.213/91, afirmando que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta, que a doença de que padece, qual seja, epilepsia, atestada em laudo médico, comprova sua incapacidade definitiva para o trabalho.
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos legais previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Dispõe a Lei nº 8.213/91:
"Da aposentadoria por invalidez:
Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo e progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Da leitura acima, conclui-se que a satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa, posterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, constituem requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
Entretanto, o Tribunal de origem, no voto proferido em sede de apelação, acentuou:
"Sem base em dado probatório seguro, considerando apenas a abordagem genérica e descritiva sobre a epilepsia, sem se ater ao grau de comprometimento da doença em relação ao autor, não é possível se afastar a conclusão pericial, provinda de avaliação médica, a qual assegurou que o mal de que é portador o autor está sujeito a tratamento medicamentoso, não o tornando incapaz para o exercício de suas atividades.
Enfim, não basta o diagnóstico de que o indivíduo sofra da doença denominada epilepsia para que imediatamente daí decorra sua incapacidade. É necessário que tal indivíduo se submeta a avaliação médica para que se verifique se a doença atingiu grau que impeça o exercício de atividade laborativa.
(...)
Assim, ante a ausência de comprovação, por parte do autor, da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício postulado não deve ser concedido." (fl. 112)
Assim, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte, segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos legais previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social. (grifei)
A propósito:
A - "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - LAUDO PERICIAL.
- O laudo pericial constante dos autos (fls. 92/96) demonstra o alegado constituindo um início razoável de prova documental da atividade de agricultor, bem com a incapacidade de forma permanente para o exercício de sua atividade habitual.
Assim, presentes os requisitos legais ensejadores da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, quais seja, a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Recurso conhecido e provido."
(REsp nº 440.971/SC, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU de 12/5/2003)
B- "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONCESSÃO.
1. Os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Reconhecendo o Tribunal de origem que a incapacidade sofrida pelo obreiro é apenas parcial, com base em laudo médico-pericial, não há que se conceder o benefício.
2. (...).
3. Recurso conhecido e provido."
(REsp nº 249.056/SP, Relator o Ministro EDSON VIDIGAL, DJU de 1/8/2000)
Ademais, rever tal posicionamento, como propugnado, implicaria, necessariamente, na reapreciação do acervo fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo especial (Súmula nº 7/STJ).
Confiram-se:
A - "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
A tese sustentada pelo INSS, qual seja, ausência de incapacidade total e permanente do recorrido, encerra em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Recurso não conhecido."
(REsp nº 213.558, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 18/10/1999)
B - "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ.
A insurgência especial se insula no universo fático-probatório, conseqüencializando-se a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental conhecido e improvido."
(AgRg no Ag nº 245.900/RS, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 5/6/2000)
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2006.
Paulo Gallotti
Ministro Relator
(Superior Tribunal de Justiça, REsp 872288/SP, DJ 27.10.2006)."

Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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